Rio de Janeiro
DECRETO
37.940, DE 12-7-2005
(DO-RJ DE 13-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL MOTEL
Cadastramento de Seguranças
Determina o cadastramento obrigatório dos profissionais de segurança que atuarem em hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Ofício nº
2434/0001/2003, DECRETA:
Art. 1º Os hotéis e similares que mantiverem corpo de segurança
próprio ou terceirizado deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, cadastrar
todos seus integrantes no setor de identificação da unidade de polícia
administrativo-judiciária de sua circunscrição.
Art. 2º O cadastro deverá ser feito pelo proprietário
ou representante do Hotel ou Similar, através de requerimento em 2 (duas)
vias, contendo os dados qualificativos dos profissionais de segurança,
incluindo endereços residencial e comercial, profissão e informações
sobre propriedade e porte de armas de fogo.
Art. 3º A inobservância das medidas contidas neste Decreto
sujeitará o proprietário do estabelecimento às penalidades estabelecidas
no artigo 5º, II, da Lei nº 3.113, de 19 de novembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 3.113/98, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que os valores das multas variam de R$ 7.104,17 a R$ 14.208,34.
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