Rio de Janeiro
DECRETO
37.940, DE 12-7-2005
(DO-RJ DE 13-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Cadastramento de Seguranças
Determina o cadastramento obrigatório dos profissionais de segurança que atuarem em hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Ofício nº
2434/0001/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os hotéis e similares que mantiverem corpo de segurança
próprio ou terceirizado deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, cadastrar
todos seus integrantes no setor de identificação da unidade de polícia
administrativo-judiciária de sua circunscrição.
Art. 2º – O cadastro deverá ser feito pelo proprietário
ou representante do Hotel ou Similar, através de requerimento em 2 (duas)
vias, contendo os dados qualificativos dos profissionais de segurança,
incluindo endereços residencial e comercial, profissão e informações
sobre propriedade e porte de armas de fogo.
Art. 3º – A inobservância das medidas contidas neste Decreto
sujeitará o proprietário do estabelecimento às penalidades estabelecidas
no artigo 5º, II, da Lei nº 3.113, de 19 de novembro de 1998.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 3.113/98, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que os valores das multas variam de R$ 7.104,17 a R$ 14.208,34.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade