Paraná
LEI
14.773, DE 5-7-2005
(DO-PR DE 5-7-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência
Determina que, nos casos de contratação de demanda de potência, o ICMS somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos casos de contratação de demanda de potência
não incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), sob nenhum título.
§ 1º O tributo tratado no caput somente incidirá
sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua publicação, inclusive no que
tange à atuação da empresa concessionária estadual de energia
elétrica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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