Paraná
LEI
14.773, DE 5-7-2005
(DO-PR DE 5-7-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência
Determina que, nos casos de contratação de demanda de potência, o ICMS somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos casos de contratação de demanda de potência
não incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), sob nenhum título.
§ 1º – O tributo tratado no caput somente incidirá
sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado da data de sua publicação, inclusive no que
tange à atuação da empresa concessionária estadual de energia
elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da
Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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