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Paraná

Lei 14773/2005

16/07/2005 13:18:48

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LEI 14.773, DE 5-7-2005
(DO-PR DE 5-7-2005)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência

Determina que, nos casos de contratação de demanda de potência, o ICMS somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos casos de contratação de demanda de potência não incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob nenhum título.
§ 1º – O tributo tratado no caput somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação, inclusive no que tange à atuação da empresa concessionária estadual de energia elétrica.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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