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Rio de Janeiro

Decreto 25536/2005

16/07/2005 13:18:48

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DECRETO 25.536, DE 12-7-2005
(DO-MRJ DE 13-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Especial – Município do Rio de Janeiro
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Isenção – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados na aplicação da isenção da Taxa de Licença para estabelecimento e na concessão de alvará para empreendimentos situados em áreas de favela do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento relativa ao exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, prevista no inciso III do artigo 114 da Lei nº 691/84, tem natureza genérica e decorre exclusivamente da constatação da situação de fato;
Considerando, porém, que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, dispõe sobre o reconhecimento de órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda em relação à referida isenção;
Considerando o interesse da administração pública em impedir o retardamento da concessão da licença para estabelecimento;
Considerando que a emissão da guia da Taxa de Licença para Estabelecimento compete às autoridades municipais;
Considerando o disposto no Decreto nº 15.214, de 25 de outubro de 1996, que regulamentou as atividades econômicas em favelas, e o Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, que regulamentou as concessões de alvarás no Município do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto na Lei nº 2.960, de 30 de dezembro de 1999, que estabeleceu normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas em comunidades de baixa renda;
Considerando o disposto na Lei nº 2.689, de 1º de dezembro de 1998, que criou o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, DECRETA:
Art. 1º – Fica a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável pelo controle do respectivo crédito, nos casos de exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em área de favela, autorizada a dar aplicação à isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento de que trata o inciso III do artigo 11 do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000.
Art. 2º – Após a análise dos documentos exigidos na legislação, as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização deverão conceder o Alvará de Autorização Especial com dispensa do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, em caráter preliminar, e atentando para o disposto no parágrafo único, para os imóveis localizados em favelas.
Parágrafo único – Sempre que houver incerteza quanto à localização de estabelecimento em área de favela, antes da decisão sobre a concessão de que trata o caput a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará o órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo a fim de obter a informação correspondente.
Art. 3º – As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização deverão encaminhar os processos de concessão de alvará que obtiverem a dispensa de que trata o artigo 2º à Divisão de Fiscalização responsável pela verificação relativa à aplicabilidade da isenção da taxa, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, bem como ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – A Divisão de Fiscalização responsável pelo controle do crédito, no caso de confirmação da aplicabilidade da isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento, encaminhará o processo à Divisão de Cadastro do ISS para as providências relativas àquele órgão.
§ 1º – Se tiver dúvidas quanto à localização do estabelecimento em área de favela, antes da manifestação de que trata o caput a Divisão de Fiscalização encaminhará o processo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo a fim de obter a informação correspondente.
§ 2º – Se o órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo informar que a localização do estabelecimento está fora da área de favela, a Divisão de Fiscalização efetivará a cobrança da correspondente Taxa de Licença para Estabelecimento, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de trinta dias para pagamento do crédito.
§ 3º – No caso de emissão de Nota de Lançamento, aplicar-se-ão as regras relativas à impugnação determinadas no decreto que regulamenta o processo administrativo tributário.
§ 4º – No caso do § 2º, após a consignação nos autos da constituição do crédito e do respectivo processo de cobrança, a Divisão de Fiscalização encaminhará o processo de concessão do Alvará à Divisão de Cadastro do ISS, para as providências relativas àquele órgão, e, este, posteriormente, à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização correspondente, em devolução.
Art. 5º – São considerados válidos os atos referentes ao reconhecimento da isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento a que se refere o artigo 1º praticados pela Divisão de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e, nos casos de recurso às decisões denegatórias, pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – Os atos de indeferimento fundamentados na inexistência de petição do interessado e os processos pendentes na data de publicação deste Decreto serão decididos nos termos aqui definidos.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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