Rio de Janeiro
DECRETO
25.536, DE 12-7-2005
(DO-MRJ DE 13-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Autorização Especial Município do Rio de Janeiro
TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO
Isenção Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados na aplicação da isenção da Taxa de Licença para estabelecimento e na concessão de alvará para empreendimentos situados em áreas de favela do Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento
relativa ao exercício de atividades econômicas e outras de qualquer
natureza em favela, prevista no inciso III do artigo 114 da Lei nº 691/84,
tem natureza genérica e decorre exclusivamente da constatação
da situação de fato;
Considerando, porém, que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto
nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, dispõe sobre o reconhecimento
de órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda em relação
à referida isenção;
Considerando o interesse da administração pública em impedir
o retardamento da concessão da licença para estabelecimento;
Considerando que a emissão da guia da Taxa de Licença para Estabelecimento
compete às autoridades municipais;
Considerando o disposto no Decreto nº 15.214, de 25 de outubro de 1996,
que regulamentou as atividades econômicas em favelas, e o Decreto nº
18.989, de 25 de setembro de 2000, que regulamentou as concessões de alvarás
no Município do Rio de Janeiro;
Considerando o disposto na Lei nº 2.960, de 30 de dezembro de 1999, que
estabeleceu normas para concessão de alvará de localização
para atividades econômicas exercidas em comunidades de baixa renda;
Considerando o disposto na Lei nº 2.689, de 1º de dezembro de 1998,
que criou o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, DECRETA:
Art. 1º Fica a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas responsável
pelo controle do respectivo crédito, nos casos de exercício de atividades
econômicas e outras de qualquer natureza em área de favela, autorizada
a dar aplicação à isenção da Taxa de Licença para
Estabelecimento de que trata o inciso III do artigo 11 do Decreto nº 18.989,
de 25 de setembro de 2000.
Art. 2º Após a análise dos documentos exigidos na legislação,
as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização deverão
conceder o Alvará de Autorização Especial com dispensa do pagamento
da Taxa de Licença para Estabelecimento, em caráter preliminar, e
atentando para o disposto no parágrafo único, para os imóveis
localizados em favelas.
Parágrafo único Sempre que houver incerteza quanto à localização
de estabelecimento em área de favela, antes da decisão sobre a concessão
de que trata o caput a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
consultará o órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo
a fim de obter a informação correspondente.
Art. 3º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
deverão encaminhar os processos de concessão de alvará que obtiverem
a dispensa de que trata o artigo 2º à Divisão de Fiscalização
responsável pela verificação relativa à aplicabilidade da
isenção da taxa, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do artigo 11 do Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, bem como
ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º A Divisão de Fiscalização responsável
pelo controle do crédito, no caso de confirmação da aplicabilidade
da isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento, encaminhará
o processo à Divisão de Cadastro do ISS para as providências
relativas àquele órgão.
§ 1º Se tiver dúvidas quanto à localização
do estabelecimento em área de favela, antes da manifestação de
que trata o caput a Divisão de Fiscalização encaminhará
o processo ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo
a fim de obter a informação correspondente.
§ 2º Se o órgão competente da Secretaria Municipal
de Urbanismo informar que a localização do estabelecimento está
fora da área de favela, a Divisão de Fiscalização efetivará
a cobrança da correspondente Taxa de Licença para Estabelecimento,
mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe
o prazo de trinta dias para pagamento do crédito.
§ 3º No caso de emissão de Nota de Lançamento, aplicar-se-ão
as regras relativas à impugnação determinadas no decreto que
regulamenta o processo administrativo tributário.
§ 4º No caso do § 2º, após a consignação
nos autos da constituição do crédito e do respectivo processo
de cobrança, a Divisão de Fiscalização encaminhará
o processo de concessão do Alvará à Divisão de Cadastro
do ISS, para as providências relativas àquele órgão, e,
este, posteriormente, à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização
correspondente, em devolução.
Art. 5º São considerados válidos os atos referentes ao
reconhecimento da isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento
a que se refere o artigo 1º praticados pela Divisão de Consultas Tributárias
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e, nos casos de recurso
às decisões denegatórias, pela Coordenadoria de Consultas e Estudos
Tributários, até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único Os atos de indeferimento fundamentados na inexistência
de petição do interessado e os processos pendentes na data de publicação
deste Decreto serão decididos nos termos aqui definidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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