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Rio de Janeiro

Resolução SER 193/2005

16/07/2005 13:18:47

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RESOLUÇÃO 193 SER, DE 7-7-2005
(DO-RJ DE 8-7-2005)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa valores de pauta fiscal que servirão como base mínima para cálculo do ICMS incidente nas operações com gado em pé ou abatido, com efeitos a partir de 23-7-2005.
Revogação da Portaria 379 SET, de 8-4-96 (Informativo 15/96).

DESTAQUES

• Se o preço praticado na operação for maior que o da pauta, deve ser aplicado o maior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/064.702/2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme a seguir:
I – Gado bovino em pé:

Espécie

Unidade

R$

BOI

unidade

936,00

NOVILHO

unidade

728,00

VACA

unidade

624,00

GARROTE

unidade

416,00

II – Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

Produto

Unidade

R$

TRASEIRO

quilo

4,30

DIANTEIRO

quilo

2,80

COSTELA

quilo

2,60

LÍNGUA

unidade

2,40

CORAÇÃO

unidade

1,60

MOCOTÓ

unidade

2,00

RIM

unidade

0,50

MIOLO

unidade

0,50

FÍGADO

quilo

3,10

BUCHO

quilo

1,30

RABO

quilo

4,20

BOFE

quilo

0,50

TESTÍCULO

quilo

0,50

III – Produtos não-comestíveis resultantes da matança de gado bovino:

Produto

Unidade

R$

COURO VERDE

quilo

1,20

COURO SALGADO

quilo

1,40

§ 1º – Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I, II e III, desta Resolução, são considerados mínimos tributáveis, devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º – Para efeito da aplicação dos valores fixados para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:
I – Espécies de gado bovino:

BOI

a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas;

NOVILHO

a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas;

VACA

a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas;

GARROTE

a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas.

II – Valor mínimo para a arroba: R$ 52,00.
Art. 2º – Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar e retificar os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS de que trata o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SET nº 379, de 8 de abril de 1996, e as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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