Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
193 SER, DE 7-7-2005
(DO-RJ DE 8-7-2005)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa
valores de pauta fiscal que servirão como base mínima para cálculo
do ICMS incidente nas operações com gado em pé ou abatido, com
efeitos a partir de 23-7-2005.
Revogação da Portaria 379 SET, de 8-4-96 (Informativo 15/96).
DESTAQUES
• Se o preço praticado na operação for maior que o da pauta, deve ser aplicado o maior
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/064.702/2003, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão
de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre as operações com gado bovino para abate e com
produtos, comestíveis ou não, resultantes de sua matança, conforme
a seguir:
I Gado bovino em pé:
Espécie |
Unidade |
R$ |
BOI |
unidade |
936,00 |
NOVILHO |
unidade |
728,00 |
VACA |
unidade |
624,00 |
GARROTE |
unidade |
416,00 |
II Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto |
Unidade |
R$ |
TRASEIRO |
quilo |
4,30 |
DIANTEIRO |
quilo |
2,80 |
COSTELA |
quilo |
2,60 |
LÍNGUA |
unidade |
2,40 |
CORAÇÃO |
unidade |
1,60 |
MOCOTÓ |
unidade |
2,00 |
RIM |
unidade |
0,50 |
MIOLO |
unidade |
0,50 |
FÍGADO |
quilo |
3,10 |
BUCHO |
quilo |
1,30 |
RABO |
quilo |
4,20 |
BOFE |
quilo |
0,50 |
TESTÍCULO |
quilo |
0,50 |
III Produtos não-comestíveis resultantes da matança de gado bovino:
Produto |
Unidade |
R$ |
COURO VERDE |
quilo |
1,20 |
COURO SALGADO |
quilo |
1,40 |
§ 1º Os valores das mercadorias relacionadas nos incisos I,
II e III, desta Resolução, são considerados mínimos tributáveis,
devendo ser utilizada como base de cálculo para pagamento do ICMS o valor
da operação, se este for superior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º Para efeito da aplicação dos valores fixados
para o cálculo do ICMS incidente em operações com gado bovino
em pé, constantes do inciso I deste artigo, considera-se:
I Espécies de gado bovino:
BOI |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 18 (dezoito) arrobas; |
NOVILHO |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 14 (quatorze) arrobas; |
VACA |
|
a rês bovina, fêmea, inservível para reprodução, destinada a abate com peso médio de 12 (doze) arrobas; |
GARROTE |
|
a rês bovina, em pé, com peso médio de 8 (oito) arrobas. |
II Valor mínimo para a arroba: R$ 52,00.
Art. 2º Fica atribuída à Superintendência de Tributação
a incumbência de atualizar e retificar os valores mínimos que servirão
de base de cálculo para a cobrança do ICMS de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 (quinze) dias
contados da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SET
nº 379, de 8 de abril de 1996, e as disposições em contrário.
(Luiz Fernando Victor Secretário de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade