Rio de Janeiro
DECRETO
25.541, DE 12-7-2005
(DO-MRJ DE 13-7-2005)
ISS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
TAXAS
Cobrança Município do Rio de Janeiro
Altera o Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 9/96), que regulamenta o Processo Administrativo-fiscal do Município do Rio de Janeiro, fixando regras específicas para cobrança de débitos relativos a taxas pelo exercício de poder de polícia.
DESTAQUES
• Agiliza o envio de débitos para a Procuradoria da Dívida Ativa
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 77 do Decreto 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 Caso o contribuinte não ofereça impugnação
nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto
de Infração ou Nota de Lançamento, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.
§ 1º Declarada a revelia, a autoridade lançadora intimará
o contribuinte a pagar o montante devido no prazo de trinta dias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, tratando-se de crédito
tributário referente a taxa pelo exercício de poder de polícia,
não interposta impugnação ao lançamento ou não havendo
prova de pagamento ou de solicitação de parcelamento no prazo inicialmente
concedido, exclui-se o procedimento do § 1º, sendo extraída
nota de débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
(Cesar Maia)
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