São Paulo
LEI 14.029, DE 13-7-2005
(DO-MSP DE 14-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO PÚBLICO
Proteção e Defesa do Usuário –
Município de São Paulo
Estabelece normas para a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
– Esta Lei estabelece normas de proteção e defesa do usuário
dos serviços públicos prestados pelo Município de São
Paulo.
§ 1º – As normas desta Lei visam à tutela dos direitos
do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta e indireta;
b) por particular, mediante concessão, permissão, autorização
ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato
ou convênio.
§ 2º – Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne
ao serviço público delegado.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Seção
I
Dos Direitos Básicos
Art. 2º
– São direitos básicos do usuário:
I – a informação;
II – a qualidade na prestação do serviço;
III – o controle adequado do serviço público.
Seção
II
Do Direito à Informação
Art. 3º
– O usuário tem o direito de obter informações precisas
sobre:
I – o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II – o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização
exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao
público;
III – os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros
dados necessários à prestação do serviço;
IV – a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas,
reclamações ou sugestões;
V – a tramitação dos processos administrativos em que figure
como interessado;
VI – as decisões proferidas e respectiva motivação,
inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo
em que figure como interessado.
§ 1º – O direito à informação será
sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição
Federal.
§ 2º – A notificação, a intimação
ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados
por meio de publicação no órgão oficial, somente
serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível
para vista do interessado, na repartição competente.
Art. 4º – Para assegurar o direito à informação
previsto no artigo 3º, o prestador de serviço público deve
oferecer aos usuários acesso a:
I – atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II – informação computadorizada, sempre que possível;
III – banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de
serviço;
IV – informações demográficas e econômicas
acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas
de comunicação;
V – minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com
caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VI – sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização
de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além
de outros;
VII – informações relativas à composição
das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços
públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança
por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão
da extensão do serviço prestado;
VIII – banco de dados, de interesse público, contendo informações
quanto a gastos, licitações e contratações, de modo
a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos
públicos por parte do contribuinte.
Seção
III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Art. 5º
– O usuário faz jus à prestação de serviços
públicos de boa qualidade.
Art. 6º – O direito à qualidade do serviço exige dos
agentes públicos e prestadores de serviço público:
I – urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos,
grávidas, doentes e portadores de deficiência;
III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV – racionalização na prestação de serviços;
V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de exigências, obrigações, restrições a sanções
não previstas em Lei;
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII – fixação e observância de horário e normas
compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII – adoção de medidas de proteção à
saúde ou segurança dos usuários;
IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.
Parágrafo único – A autenticação dos documentos
necessários à prestação do serviço será
feita pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento
de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Seção
IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Art. 7º
– O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º – Para assegurar o direito a que se refere este artigo,
haverá em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços
públicos no Município de São Paulo repartição
ou funcionário especialmente designado para receber queixas, reclamações
ou sugestões.
§ 2º – Serão incluídas nos contratos ou atos,
que tenham por objeto à delegação, a qualquer título,
dos serviços públicos a que se refere esta Lei, cláusulas
ou condições específicas que assegurem a aplicação
do disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º – Competirá à repartição ou funcionário
designado avaliar a procedência de sugestões, reclamações
e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes
visando à:
I – melhoria dos serviços públicos;
II – correção de erros, omissões, desvios ou abusos
na prestação dos serviços públicos;
III – apuração de atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;
IV – prevenção e correção de atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V – proteção dos direitos dos usuários;
VI – garantia da qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 9º
– Os prestadores de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a
terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 10 – O processo administrativo para apuração de ato
ofensivo às normas desta Lei compreende três fases: instauração,
instrução e decisão.
Art. 11 – Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei serão
impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios
da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
da celeridade, da economia, da razoabilidade e da boa-fé.
Parágrafo único – Todo ato constante de procedimento de
que trata este artigo será proporcional aos seus fins e devidamente motivado.
Art. 12 – Todos os atos administrativos do processo terão forma
escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data, o
local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público
responsável.
Art. 13 – Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo,
quando outros não forem estabelecidos em Lei:
I – 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer
elementos e outras providências de simples expediente;
II – 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação
ou intimação pessoal;
III – 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter
técnico;
IV – 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias
e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério
da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V – 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI – 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução,
para decisão final;
VII – 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário
ou providências a seu cargo.
Seção
II
Da Instauração
Art. 14
– O processo administrativo será instaurado de ofício ou
mediante representação de qualquer usuário de serviço
público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do
consumidor.
Art. 15 – A instauração do processo por iniciativa da Administração
far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Art. 16 – O requerimento será dirigido, no órgão
ou entidade responsável pela infração, à repartição
ou funcionário designado nos termos do § 1º do artigo 7º,
devendo conter:
I – a identificação do denunciante ou de quem o represente;
II – o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
III – informações sobre o fato e sua autoria;
IV – indicação das provas de que tenha conhecimento;
V – data e assinatura do denunciante.
Parágrafo único – O requerimento verbal deverá ser
reduzido a termo.
Art. 17 – Em nenhuma hipótese será recusado protocolo a
petição, reclamação ou representação
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Parágrafo único – O uso dos formulários colocados
à disposição do usuário pelo prestador de serviços
será sempre facultativo, não podendo constituir-se em requisito
obrigatório para a protocolização de requerimento.
Art. 18 – Decisão fundamentada rejeitará a representação
manifestamente improcedente.
§ 1º – Da rejeição caberá recurso no prazo
de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º – O recurso será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Art. 19 – Durante a tramitação do processo é assegurado
ao interessado:
I – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força da lei;
II – ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III – ter ciência da tramitação do processo e das
decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação
e das opiniões divergentes;
IV – formular alegações e apresentar documentos, que, juntados
aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável
pela apuração dos fatos.
Seção
III
Da Instrução
Art. 20
– Para a instrução do processo, a Administração
atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados
de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo único – Os atos de instrução que
exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos
oneroso para este.
Art. 21 – Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa,
admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Art. 22 – Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito
de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante
a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo
na hipótese de prazo comum.
Art. 23 – Quando for necessária a prestação de informações
ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes
serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições
de atendimento.
Parágrafo único – Quando a intimação for feita
ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos
necessários à apreciação e apuração
da denúncia, o não-atendimento implicará o arquivamento
do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo
processo não puder obter os dados solicitados.
Art. 24 – Concluída a instrução, os interessados
terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal
ou por meio de advogado.
Seção
IV
Da Decisão
Art. 25
– O órgão responsável pela apuração
de infração às normas desta Lei deverá proferir
a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I – o arquivamento dos autos;
II – o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para
apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III – a elaboração de sugestões para melhoria dos
serviços públicos, correções de erros, omissões,
desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção
e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as
normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
CAPÍTULO
IV
DAS SANÇÕES
Art. 26
– A infração às normas desta Lei sujeitará
o servidor público às sanções previstas na Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Município de São Paulo) e nos regulamentos das entidades
da Administração indireta, sem prejuízo de outras de natureza
administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único – Para as entidades particulares delegatárias
de serviço público, a qualquer título, as sanções
aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação,
com base na legislação vigente.
CAPÍTULO
V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 27
– A política municipal de proteção e defesa do usuário
de serviços públicos deve assegurar:
I – canal de comunicação direto entre os prestadores de
serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação
destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II – serviços de informação para assegurar ao usuário
o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III – serviços de educação do usuário, compreendendo
a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos
disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e
endereços para apresentação de queixas e sugestões;
IV – mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos,
inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações
decorrentes de danos na prestação de serviços públicos.
§ 1º – Os dados colhidos pelo canal de comunicações
serão utilizados na realimentação do programa de informações,
com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa
dos usuários.
§ 2º – A política municipal de proteção
e defesa do usuário de serviços públicos promoverá:
I – a participação de associações e órgãos
representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
II – a valorização dos agentes públicos, especialmente
por meio da capacitação e treinamento adequados, da avaliação
periódica do desempenho e do aperfeiçoamento da carreira;
III – o planejamento estratégico em prol da racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
IV – avaliação periódica dos serviços públicos
prestados.
§ 3º – A Administração Municipal divulgará,
anualmente, a lista de órgãos e entidades prestadores de serviços
públicos contra os quais houve reclamações em relação
à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos
processos.
Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
(José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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