São Paulo
LEI 14.023, DE 8-7-2005
(DO-MSP DE 9-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO –
PRESTADOR DE SERVIÇO
Cabeamento – Município de São Paulo
Obriga as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento, a torná-lo subterrâneo, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 9 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as concessionárias, empresas estatais e prestadores
de serviço que operam com cabeamento na cidade de São Paulo obrigados
a tornar subterrâneo o cabeamento ora existente.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 2º – (VETADO)
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta Lei à
rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.
Art. 3º – Nos locais onde forem removidos os postes atuais serão
plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a nova forma de
iluminação pública, em substituição ao modelo
atual.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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