São Paulo
DECRETO
46.049, DE 8-7-2005
(DO-MSP DE 9-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Carga e Descarga de Bens e
Mercadorias Município de São Paulo
Estabelece
exceções aos horários para carga e descarga de bens e mercadorias
em estabelecimentos comerciais e de serviços que especifica, no Município
de São Paulo.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º do Decreto 45.821,
de 6-4-2005 (Informativo 14/2005).
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento
dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6
de abril de 2005;
Considerando a importância de compatibilizar a regulamentação
da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias
do Município, sem prejuízo do abastecimento, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril
de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
Art. 1º
Parágrafo único Constituem exceções ao cumprimento
dos horários fixados no caput deste artigo:
I as operações de carga e descarga realizadas por Centrais
de Distribuição do Grupo de Atividades Serviços de Armazenamento
e Guarda de Bens Móveis enquadrados na subcategoria de uso nR2 e
pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP);
II as operações de carga e descarga realizadas com veículos
automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes,
utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga (VUC)
e Veículo Leve de Carga (VLC), conforme definição dada pelo Decreto
nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III as operações de carga e descarga de materiais de construção,
de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução
de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no
artigo 3º deste Decreto;
IV as operações de carga e descarga realizadas em postos de
combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias
que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro
Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto
nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços
de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações
de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à
integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos
competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger
Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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