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São Paulo

Decreto 46049/2005

16/07/2005 13:18:47

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DECRETO 46.049, DE 8-7-2005
(DO-MSP DE 9-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Carga e Descarga de Bens e
Mercadorias – Município de São Paulo

Estabelece exceções aos horários para carga e descarga de bens e mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços que especifica, no Município de São Paulo.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º do Decreto 45.821, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005).

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar as exceções ao cumprimento dos horários fixados no artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005;
Considerando a importância de compatibilizar a regulamentação da matéria com a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias do Município, sem prejuízo do abastecimento, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 45.821, de 6 de abril de 2005, fica acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no caput deste artigo:
I – as operações de carga e descarga realizadas por Centrais de Distribuição do Grupo de Atividades “Serviços de Armazenamento e Guarda de Bens Móveis” enquadrados na subcategoria de uso nR2 e pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP);
II – as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga (VUC) e Veículo Leve de Carga (VLC), conforme definição dada pelo Decreto nº 37.185, de 20 de novembro de 1997;
III – as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º deste Decreto;
IV – as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas situados nas vias que delimitam e nas vias que estejam fora da área compreendida pelo Centro Expandido do Município de São Paulo, conforme definido no Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997;
V – as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade pelo telefone 156."(NR)
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger – Secretário Municipal de Transportes; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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