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São Paulo

Portaria CAT 61/2005

16/07/2005 13:18:47

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PORTARIA 61 CAT, DE 8-7-2005
(DO-SP DE 9-7-2005)

ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Modifica os procedimentos para a apuração de desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações do órgão regulador competente, sob pena de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente à inscrição de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo que não possuir cópia do registro de revendedor varejista expedido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Acréscimo dos artigos 11-A e 11-B à Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo 17/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20, § 1º, 21 e 24 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B à Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo que não possuir o documento mencionado no inciso IV do artigo 11, quando autorizada pelo Sr. Delegado Regional Tributário nos termos do artigo 11, será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 4º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo:
1. no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se cassada a partir da data da abertura;
2. o estabelecimento:
a) será enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente;
b) fica impedido de iniciar as suas atividades;
3. fica vedada a autorização de impressão de documentos fiscais e o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Art. 11-B – A inscrição concedida nos termos do artigo 11-A será convalidada somente após a apresentação, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento, de cópia do documento mencionado no inciso IV do artigo 11.
Parágrafo único – Com a convalidação da inscrição, o estabelecimento passará a figurar no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de “ativo” desde a data da abertura, devendo cumprir todas as obrigações tributárias na forma da legislação do imposto."
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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