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São Paulo

Resolução SF 21/2005

16/07/2005 13:18:46

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RESOLUÇÃO 21 SF, DE 7-7-2005
(DO-SP DE 8-7-2005)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Atribuições

Estabelece as atribuições dos Postos Fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no artigo 61 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – São atribuições dos Postos Fiscais Avançados PFC-10 e PF-10:
I – proceder a abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição;
II – encaminhar e ou adotar as providências cabíveis relativas às comunicações de falência, pedidos de falência e concordata;
III – controlar e manter atualizado prontuário de contribuinte;
IV – emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
V – recepcionar e decidir sobre pedido de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e outras informações econômico-fiscais;
VI – recepcionar, decidir ou encaminhar pedido de credenciamento de gráfica;
VII – recepcionar e decidir sobre pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
VIII – recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, reclamação relativa a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IX – recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento para intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
X – recepcionar, adotar providências para saneamento da conta fiscal, quando necessário e encaminhar pedido de credenciamento de fabricante e autorização para confecção de lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XI – recepcionar e arquivar comunicado relativo a pedido, alteração e cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal; na impossibilidade de efetuá-lo via Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
XII – executar procedimento de controle em operação específica ou com determinada mercadoria, como, café, cana-de-açúcar, gado, sucata, nas hipóteses previstas na legislação;
XIII – recepcionar, decidir, controlar e ou encaminhar assuntos relativos a Produtor Rural;
XIV – recepcionar, controlar, decidir ou encaminhar pedido de transferência do crédito simples, na forma da legislação vigente;
XV – recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, pedido de desbloqueio do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);
XVI – impor e formalizar regime especial de ofício, bem como, acompanhar a sua execução, quando for o caso;
XVII – notificar e controlar Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aguardando prazo para apresentação de defesa/recurso ou pagamento, bem como encaminhá-lo para prosseguimento, arquivamento ou à cobrança executiva;
XVIII – recepcionar e encaminhar, quando for o caso, representação por crime contra a ordem tributária, nas hipóteses previstas na legislação;
XIX – recepcionar, decidir e/ou encaminhar, conforme o caso, reclamação de contribuinte em razão de aviso de débito;
XX – recepcionar e encaminhar pedido de parcelamento de débito fiscal de ICMS não inscrito na dívida ativa conforme estabelecido em legislação, quando não disponível no Posto Fiscal Eletrônico (PFE);
XXI – recepcionar e decidir e/ou encaminhar sobre as contra-razões de notificação fiscal de desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
XXII – liberar livro e documento apreendido pela fiscalização, salvo se os documentos apreendidos ainda estiverem sob a custódia da fiscalização direta de tributos;
XXIII – receber, conferir, custodiar, inventariar e controlar mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização e respectiva documentação;
XXIV – entregar, mediante liberação ou devolução mercadoria ou bem apreendido;
XXV – formalizar expediente relativo a liberação ou devolução de mercadoria ou bem apreendido;
XXVI – conservar documento relativo à apreensão;
XXVII – arrolar mercadoria ou bem para venda em leilão, bem como instruir o respectivo processo;
XXVIII – preparar ficha de leiloamento e guia de recolhimento, em decorrência da venda da arrematação de mercadorias ou bens em hasta pública;
XXIX – expurgar livros e ou documentos fiscais apreendidos bem como expedientes arquivados na unidade observado o prazo e as normas regulamentares;
XXX – recepcionar e decidir sobre pedido de cópia de documentos como Declaração Cadastral (DECA), Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), dentre outros;
XXXI – recepcionar, analisar e encaminhar assuntos relacionados com a comprovação de internamento de mercadorias nas Zonas de Livre Comércio, conforme legislação em vigor;
XXXII – recepcionar e encaminhar ao Posto Fiscal Especializado, documentos e papéis relativos a assuntos de competência dessa unidade;
XXXIII – demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 2º – São atribuições dos Postos Fiscais Especializados PFC-11 e PF-11:
I – proceder abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, em casos determinados pela DRT(C) em consonância com a DEAT, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – recepcionar, instruir e encaminhar, na forma da legislação vigente, pedido de regime especial de interesse do contribuinte;
III – recepcionar, encaminhar documento/pedido relacionado com o crédito acumulado e adotar medidas necessárias para promover a fiscalização sistemática dos contribuintes;
IV – recepcionar, controlar, instruir e ou encaminhar, conforme o caso, Demonstrativo de Crédito Acumulado, na forma da legislação vigente;
V – recepcionar e encaminhar pedido relacionado com o ressarcimento de ICMS retido, nos casos de substituição tributária, na forma prevista na legislação;
VI – orientar os contribuintes com relação aos procedimentos e legislação pertinentes às operações de comércio exterior;
VII – acolher memorandos de exportação, conforme previsto na legislação;
VIII – dar suporte a outros Postos Fiscais em assuntos tributários;
IX – demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 3º – São atribuições dos Postos Fiscais Mistos (PF-12) as relacionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – São atribuições comuns a todos os Postos Fiscais, com exceção do PFC-20 e PF-13-Campinas:
I – recepcionar, decidir e encaminhar, conforme o caso, Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);
II – recepcionar e encaminhar, conforme o caso, pedido de parcelamento do ITCMD;
III – apor visto em Nota Fiscal de Exportação, nos termos da legislação vigente;
IV – apor visto em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e exercer o controle sobre essas operações, nos termos da legislação vigente;
V – recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de retificação de Guias de Recolhimento (GARE);
VI – recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de restituição de tributos estaduais e demais receitas, nas hipóteses previstas na legislação;
VII – recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de compensação de ICMS, nas hipóteses previstas na legislação;
VIII – recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de reconhecimento de isenção de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na legislação;
IX – recepcionar, decidir e ou encaminhar, conforme o caso, pedido de reconhecimento de imunidade de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na legislação;
X – recepcionar e encaminhar, consulta à Consultoria Tributária, na forma prevista na legislação;
XI – orientar na elaboração de cálculo para pagamento de tributos estaduais;
XII – elaborar cálculo para pagamento de débito fiscal;
XIII – recepcionar, emitir e ou encaminhar pedido de certidão;
XIV – recepcionar e decidir sobre pedido de vista em expediente;
XV – recepcionar e decidir sobre pedido de vista ou retirada de processo;
XVI – recepcionar, prestar informações e ou encaminhar solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil e Fisco de outros Estados e de outros órgãos públicos, em caráter prioritário, observado o sigilo fiscal;
XVII – recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, denúncia referente a contribuintes do Estado de São Paulo, de acordo com a disciplina pertinente;
XVIII – propor diligência ou execução de procedimento fiscal em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais;
XIX – adotar medida fiscal acautelatória necessária para garantir o êxito da ação fiscal, em situação ocorrida no âmbito da atribuição do Posto Fiscal;
XX – recepcionar, decidir ou encaminhar, conforme o caso, petição, defesa e ou recurso;
XXI – apor visto em documento fiscal nos termos da legislação em vigor;
XXII – atender e orientar o público nos assuntos de sua competência;
XXIII – expedir aviso, edital e notificação;
XXIV – instruir e encaminhar processo e expediente.
Art. 5º – São atribuições específicas do Posto Fiscal da Capital (PFC-11-Sé), além das relacionadas nos artigos 2º e 4º:
I – proceder abertura, alteração cadastral e cancelamento de inscrição estadual, bem como executar os demais procedimentos decorrentes da inscrição, de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
II – emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico (PFE); para contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
III – recepcionar e decidir sobre pedido de substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-ST e outras informações econômico-fiscais, de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados ou no Distrito Federal;
IV – recepcionar e encaminhar arquivo eletrônico de registro fiscal, relativo a operação interestadual efetuada por contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
V – recepcionar e decidir sobre pedido de certidão relativo a contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
VI – recepcionar e encaminhar pedido de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo a contribuinte substituto estabelecido em outros Estados ou no Distrito Federal;
VII – recepcionar e decidir sobre pedido de credenciamento de gráfica estabelecida em outros Estados ou no Distrito Federal;
VIII – atender e credenciar autoridades fiscais de outras Unidades da Federação, para a execução de procedimentos fiscais em estabelecimentos de contribuintes paulistas, nas hipóteses previstas na legislação;
IX – executar as atividades relacionadas nos itens II a VIII do artigo anterior, relativamente aos contribuintes do ITCMD domiciliados em outros Estados ou no Distrito Federal.
X – demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 6º – São atribuições específicas do Posto Fiscal da Capital (PFC-20), em apoio à fiscalização direta de tributos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital:
I – receber, conferir, custodiar, inventariar e controlar mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização e respectiva documentação;
II – entregar mercadoria ou bem apreendido mediante liberação ou devolução;
III – formalizar expediente relativo a liberação ou devolução de mercadoria ou bem apreendido;
IV – conservar documento relativo à apreensão;
V – arrolar mercadoria ou bem para venda em leilão, bem como instruir o respectivo processo;
VI – preparar ficha de leiloamento e guia de recolhimento, em decorrência da venda da arrematação de mercadorias ou bens em hasta pública;
VII – demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 7º – É atribuição exclusiva do Posto Fiscal-13-Campinas:
I – apor visto em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e o exercício do controle sobre as respectivas operações de importação, relativamente às mercadorias desembaraçadas na região do Aeroporto Internacional de Viracopos;
II – analisar e liberar mercadorias importadas, em operações tributadas ou não, quando ocorra restrições por parte do recinto alfandegado;
III – demais atribuições decorrentes de legislação específica.
Art. 8º – À unidade da Secretaria da Fazenda no Poupatempo, na localidade onde exista esse órgão, poderá ser atribuída a execução de determinados procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 9º – Os casos omissos ou controversos serão apreciados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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