Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.673 SF, DE 11-7-2005
(DO-MG DE 12-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS – TFDR
Recolhimento
Altera a Resolução 3.661 SF, de 6-6-2005 (Informativo 23/2005), que dispõe sobre os prazos para recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005.
DESTAQUES
• Mantido para 20-7-2005 o prazo para pagamento da parcela única ou da 1ª quota no caso de parcelamento
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução nº 3.661,
de 6 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro
de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais
ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da
Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio
das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia
20 de julho de 2005.
§ 1º – O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos
autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
§ 2º – Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado
por contribuinte, for igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
o recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado
o seguinte:
I – o valor da parcela não será inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
II – ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela,
incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista
no caput deste artigo:
a) multa de mora, nos termos do artigo 120-H da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975; e
b) juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Hélio Cesar Brasileiro – Secretário
de Estado de Fazenda em exercício)
REMISSÃO:
LEI 6.763/75 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.938, DE 29-12-2003
– INFORMATIVO 54/2003)
“.......................................................................................................................................................................
Art. 120-H – A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou
intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada
sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa
de mora no valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo
dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia
de atraso;
.........................................................................................................................................................................”
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