Goiás
DECRETO
6.182, DE 24-6-2005
(DO-GO DE 27-6-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Permite,
em especial, a transferência de crédito do ICMS originário de
exportações para contribuinte substituto tributário especificado,
fixa multa aplicável em caráter moratório para pagamento do imposto
em atraso no prazo que menciona, reduz a base de cálculo e concede crédito
outorgado nas saídas internas de algodão em pluma realizada por produtor
rural, nas condições que menciona.
Alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, 2º,
III, b, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 8º
da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 26326043, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE) , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 55 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria
sujeita à substituição tributária, desde que autorizado
caso a caso pelo Secretário da Fazenda.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 56 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V substituído, relativamente à restituição de indébito
tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à
substituição tributária, na impossibilidade de compensação
com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade
por substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso
pelo Secretário da Fazenda.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 371 .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 10 Em substituição à multa prevista no inciso
I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório,
prevista no inciso II do artigo 484, quando o pagamento do imposto for efetuado
no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento.
(NR)
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXII ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída
interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa
de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação
anterior contempladas com o benefício de que trata o inciso XIII do artigo
11;
........................................................................................................................................................................
XXXVIII para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de
alíquotas devido na aquisição interestadual de mercadoria ou
bem para aplicação em empreendimento de geração, transmissão
ou distribuição de energia elétrica realizado no território
goiano e recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica, observado
o seguinte (Lei nº 13.453 / 99, artigo 2º, III, b):
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período
de 3 de agosto de 2004 até a data de publicação deste Decreto,
nos termos da alínea c no inciso XXXII do artigo 8º do
Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
........................................................................................................................................................................
Art. 55 O contribuinte que realizar operação
e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída
a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção
que represente do montante de todas operações ou prestações
realizadas no mesmo período de apuração;
........................................................................................................................................................................
II havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas
em ato do Secretário da Fazenda:
........................................................................................................................................................................
Art. 56 A transferência de crédito prevista no artigo
anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 371 São aplicadas as seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
I de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão
do seu pagamento:
........................................................................................................................................................................
Art. 484 Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte
e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária
pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
........................................................................................................................................................................
II pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas
de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês,
pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVO DO ANEXO IX
........................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
........................................................................................................................................................................
XXXII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na
saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que
trata o inciso XIII do artigo 11, ficando mantido o crédito, observado
o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
........................................................................................................................................................................
XIII para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido
o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre
o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de:
........................................................................................................................................................................
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