Paraná
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Cria regime de substituição tributária do ICMS a ser aplicado nas remessas de seringas e agulhas realizadas por contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, com destino a contribuintes situados nos Estados de AL, AP, ES, MT, MS, MG e TO .
DESTAQUES
Contribuintes Paranaenses ao realizarem estas remessas devem observar as regras do Convênio ICMS 76/94, que disciplina a substituição tributária dos medicamentos e produtos farmacêuticos, do qual o Paraná não é mais signatário
OS ESTADOS
DO ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL,
MINAS GERAIS, PARANÁ E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao contribuinte industrial
estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes, nas operações
interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos
da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados
do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda – Aplicar-se-ão às operações
de que trata este Protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94,
que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações
com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira – Este Protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de trinta dias.
Cláusula quarta – Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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