Paraná
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Cria regime de substituição tributária do ICMS a ser aplicado nas remessas de seringas e agulhas realizadas por contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, com destino a contribuintes situados nos Estados de AL, AP, ES, MT, MS, MG e TO .
DESTAQUES
Contribuintes Paranaenses ao realizarem estas remessas devem observar as regras do Convênio ICMS 76/94, que disciplina a substituição tributária dos medicamentos e produtos farmacêuticos, do qual o Paraná não é mais signatário
OS ESTADOS
DO ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL,
MINAS GERAIS, PARANÁ E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica atribuída ao contribuinte industrial
estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes, nas operações
interestaduais com seringas e agulhas, produtos classificados nos códigos
da NCM/SH 9018.31 e 9018.32, destinadas a contribuintes situados nos Estados
do Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda Aplicar-se-ão às operações
de que trata este Protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94,
que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações
com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira Este Protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de trinta dias.
Cláusula quarta Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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