Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seringas e Agulhas
Cria regime de substituição tributária do ICMS a ser aplicado nas remessas de seringas e agulhas realizadas por contribuinte industrial estabelecido no Estado do Paraná, com destino a contribuintes situados nos Estados de AL, AP, ES, MT, MS, MG e TO .
DESTAQUES
• Contribuintes Paranaenses ao realizarem estas remessas devem observar as regras do Convênio ICMS 76/94, que disciplina a substituição tributária dos medicamentos e produtos farmacêuticos, do qual o Paraná não é mais signatário
OS
ESTADOS DO ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO
DO SUL, MINAS GERAIS, PARANÁ E TOCANTINS, neste ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao contribuinte industrial
estabelecido no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo
às operações
subseqüentes, nas operações interestaduais com seringas e
agulhas, produtos classificados nos códigos da NCM/SH 9018.31 e 9018.32,
destinadas a contribuintes situados nos Estados do Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins.
Cláusula segunda – Aplicar-se-ão às operações
de que trata este Protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 76/94,
que dispõe sobre a substituição tributária, nas
operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula terceira – Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula quarta – Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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