Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 21, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
Estende ao Estado de Goiás as normas do Protocolo ICMS 52, de 15-12-2000 (em Remissão, ao final deste Ato), para remessa de mercadorias a título de consignação industrial com destino a estabelecimentos industriais localizados nos territórios dos Estados signatários.
OS
ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS,
MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO
DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO
PAULO E SERGIPE, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado de Goiás
as disposições do Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro de
2000.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 52, DE 15-12-2000 (DO-U DE 21-12-2000)
“.......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios
promovam a saída de mercadorias a título de “consignação
industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no
território de qualquer dos Estados signatários, nos termos deste
Protocolo. (Posteriormente aderiram os Estados de PE, ES, CE, RN, PE e agora
GO)
§ 1º – Para efeito deste Protocolo, entende-se por consignação
industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço
fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo
em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização
dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º – O disposto neste Protocolo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula segunda – Na saída de mercadoria a título
de consignação industrial, observadas as legislações
estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação
Industrial”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”,
de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando
todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante
o período de apuração.
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira – Havendo reajuste de preço contratado
após a remessa em consignação de que trata este Protocolo:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação
industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior
com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação
– NF nº ..., de .../.../...”;
II – o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando
os seus dados na coluna “Observações” da linha onde
foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
Cláusula quarta – No último dia de cada mês:
I – o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por
ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas
no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão
“Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação
Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro
de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
apondo nesta a expressão “Compra em Consignação –
NF nº ... de .../.../...”;
II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da
mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o
valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial
– NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço
– NF nº ..., de .../.../...”.
§ 1º – O consignante lançará a Nota Fiscal a que
se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
“Documento Fiscal”, “Observações”, apondo
nesta a expressão, “Venda em consignação –
NF nº ..., de .../.../...”.
§ 2º – As Notas Fiscais previstas nesta cláusula poderão
ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.
Cláusula quinta – Na devolução de mercadoria remetida
em consignação industrial:
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria
em Consignação Industrial”;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago
o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados,
por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão
“Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria
em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”;
II – o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cláusula sexta – O consignante deverá entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético,
até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização
das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em
consignação e das correspondentes devoluções, com
a identificação das mercadorias.
Cláusula sétima – Poderá este Protocolo, a qualquer
tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária,
desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entrará em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União.”
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