Ceará
PROTOCOLO
ICMS 13, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Serviço de Transporte
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, estabelecem regras conjuntas para cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga nos casos em que estas forem encontradas desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo, bem como quando houver falta de destaque do ICMS sobre a prestação na Nota Fiscal da mercadoria ou bem.
DESTAQUES
ICMS será recolhido no posto fiscal onde for constatada a irregularidade
OS ESTADOS
DE ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MARANHÃO,
MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL,
RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE E TOCANTINS, neste Ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando o interesse dos signatários em procederem a um eficiente controle
fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente
para garantir o correto recolhimento do ICMS referente às prestações
de serviço de transporte de cargas,
Considerando que, para ser atingido tal objetivo é indispensável que
os Estados possam efetuar um trabalho conjunto, especialmente na fiscalização
dos prestadores de serviço de transporte de cargas, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam as Unidades da Federação signatárias
em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo relativamente ao recolhimento
do ICMS referente às prestações de serviço de transporte
de cargas, nas hipóteses de não-apresentação ou apresentação,
pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação,
inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo
à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados,
quando devido.
Parágrafo único O disposto neste Protocolo poderá não
se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime
especial ou ainda às prestações de serviços com previsão
de não-tributação conforme legislação específica.
Cláusula segunda O imposto relativo à prestação do
serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada
a irregularidade, observando-se:
I o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual
sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação,
ou o valor de referência estabelecido na respectiva legislação
da Unidade da Federação, prevalecendo o que for maior;
II no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência
do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de
documento fiscal idôneo;
III o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento
de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado,
acompanhar a mercadoria transportada;
IV será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação
de cada estado, relativo à prestação, que deverá acompanhar
a mercadoria transportada.
Parágrafo único Serão aplicadas as penalidades previstas
na legislação estadual, em especial, relativamente:
I à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente
à prestação de serviço de transporte;
II à não-apresentação do documento fiscal relativo
à prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira As unidades federadas signatárias deverão
promover os ajustes nas respectivas legislações estaduais de forma
a implementar os procedimentos e disposições previstos neste Protocolo.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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