Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Cria regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sorvetes e preparados para sorvetes unicamente entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, com efeitos a partir de 1-9-2005.
DESTAQUES
ICMS retido será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente
OS ESTADOS
DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste Ato representados
pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro
de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes
de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete
em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios,
fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade
de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições
deste Protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento
atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco da unidade federada destinatária
da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação
da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado
pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto
devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a
retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo
industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela
sobre o referido montante:
I de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do
§ 1° da cláusula primeira;
II de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no inciso II do § 1° da cláusula primeira.
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta Os Estados signatários darão às operações
internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula quinta Este Protocolo poderá ser denunciado em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º
de setembro de 2005.
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