Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 1-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Cria regime de substituição tributária nas operações interestaduais com sorvetes e preparados para sorvetes unicamente entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, com efeitos a partir de 1-9-2005.
DESTAQUES
• ICMS retido será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente
OS
ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste
Ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9° da Lei Complementar n°
87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados
em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
nos termos e condições deste Protocolo, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes
saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches
de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º – Quando a saída interestadual for realizada por
estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco da unidade federada
destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito
passivo por substituição.
Cláusula segunda – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas, no Estado
de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo
ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver
preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo
para a retenção será o montante formado pelo preço
praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos
o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte
parcela sobre o referido montante:
I – de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I
do § 1° da cláusula primeira;
II – de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no inciso II do § 1° da cláusula primeira.
Cláusula terceira – Sem prejuízo do disposto no Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição será recolhido até o dia nove do
mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quarta – Os Estados signatários darão às
operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula quinta – Este Protocolo poderá ser denunciado em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º
de setembro de 2005.
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