Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Modificação das Normas
A
Medida Provisória 1.855-20, de 29-6-99, publicada na página 14 do
DO-U, Seção 1, de 30-6-99, em substituição à Medida
Provisória 1.753-19, de 2-6-99 (Informativo 22/99), estabelece que não
poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
a) na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
b) na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00.
O referido ato acrescenta § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de
13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo único
para § 1º, e parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430,
de 27-12-96 (Informativo 53/96), altera os incisos I e II do artigo 9º
da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) , com a alteração da
Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) e o inciso II do artigo 6º, o
artigo 34, e a alínea f do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532,
de 10-12-97 (Informativo 50/97), bem como revoga a Medida Provisória 1.753-19/99,
convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.
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