Ceará
CONVÊNIO
ICMS 69, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Mandioca
Altera o Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004) que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso, Alagoas, Minas Gerais, Acre, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rondônia a concederem o benefício de redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos industrializadores da mandioca nas operações de saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, possibilitando que estes utilizem crédito do ICMS proporcional a redução.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 2º da cláusula sétima
do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º A aplicação do benefício previsto
no caput poderá ser condicionada à utilização proporcional
dos créditos do imposto.
Cláusula segunda Fica revogado o § 3º da cláusula
sétima do Convênio ICMS 153/2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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