Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 68, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cana-de-Açúcar
Exclui o Estado do Rio Grande do Norte da cláusula terceira do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004), que autoriza os Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Sergipe a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de cana-de-açúcar.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído
das disposições da cláusula terceira do Convênio
ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas
a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de
base de cálculo do ICMS.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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