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São Paulo

Lei 14028/2005

16/07/2005 13:18:08

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LEI 14.028, DE 8-7-2005
(DO-MSP DE 9-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação – Município de São Paulo

Modifica as normas concernentes à expedição de licença de funcionamento, relativamente à cassação da licença dos estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar, no Município de São Paulo.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.205, de 4-12-86 (Informativo 49/86).

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º, acrescentado pela Lei nº 13.537, de 19 de março de 2003, ao artigo 6° da Lei n° 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar terão suas licenças de funcionamento cassadas.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação dada pela Lei nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei nº 13.537, de 19 de março de 2003, com a seguinte redação:
“§ 4º – O processo administrativo de que trata o § 3º deste artigo será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima do ato praticado pelo estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo.” (NR)
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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