Goiás
LEI
8.323, DE 25-5-2005
(DO-Goiânia DE 24-6-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Tração Animal – Município de Goiânia
Disciplina a circulação de veículos de tração animal, bem como reconhece a atividade de carroceiro, no Município de Goiânia.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecido no Município de Goiânia, o exercício
da atividade profissional de Carroceiro, sendo a referida atividade profissional
caracterizada como prestação de serviço e também disciplina
a circulação de veículos de tração animal (carroças).
Parágrafo único – Para os fins desta lei, são consideradas
carroças, veículos de tração animal destinado ao transporte
de carga e charretes veículos de tração animal destinado ao transporte
de pessoas. Carroceiros e Charreteiros são aqueles devidamente cadastrados
e habilitados pelo órgão gestor de trânsito do Município.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Cabe à Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes disciplinar e regulamentar o processo de habilitação
dos condutores de veículo de tração animal, o cadastro e o licenciamento
dos veículos de tração animal, assim como a fiscalização
por meio de seus Agentes fiscalizadores.
§ 1º – A habilitação, que terá validade de
24 meses, servirá como autorização para a condução
de veículos de tração animal, sendo renovável a cada dois
anos.
§ 2º – VETADO.
Art. 4º – Fica proibida a circulação dos veículos de
tração animal, sem o devido licenciamento.
Parágrafo único – A Superintendência Municipal de Trânsito
e Transportes disciplinará o processo de licenciamento dos veículos,
a habilitação dos condutores, os quais serão feitos sem ônus
para os proprietários e condutores dos veículos de tração
animal.
Art. 5º – Somente os animais do gênero eqüinos poderão
ser utilizados nos veículos de tração animal.
Parágrafo único – Fica proibido o uso do chicote, pedaços
de madeira, paus ou outros objetos que venham a machucar o animal.
Art. 6º – Fica estipulada a carga diária máxima de oito
horas diárias ou quarenta e oito horas semanais para circulação
dos veículos de tração animal. (carroças).
§ 1º – A carga horária a que se refere o caput
deste artigo deverá ser cumprida da seguinte forma: de oito às doze
horas e de treze às dezessete horas.
§ 2º – Os veículos de tração animal (carroças)
poderão circular nos dias úteis e nos sábados, respeitando o
horário estabelecido no parágrafo anterior, ficando os domingos para
descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
§ 3º – Fica estabelecida para as charretes de passeio, a
circulação no horário de quatorze as vinte e duas horas, inclusive
domingos e feriados, desde que assegurado outro dia da semana para descanso
semanal dos animais utilizados no transporte.
§ 4º– O Poder Executivo, através da Superintendência
Municipal de Trânsito (SMT), definirá os locais de circulação
e os itinerários que os carroceiros poderão atuar, para garantir a
segurança dos mesmos, e dos demais usuários das vias públicas,
fiscalizando-os e fixando as tarifas a serem cobradas.
§ 5º – A critério do Poder Executivo, poderá ser
feito um plano de zoneamento urbano em que se delimite a área de atuação
para cada condutor (carroceiro) de veículo de tração animal (carroça).
§ 6º – Para a execução das operações
de coleta, carga e descarga de materiais recicláveis, os veículos
de tração animal (carroças) utilizarão as vagas do estacionamento
regulamentar de veículos, ficando seus condutores dispensados do pagamento
da tarifa correspondente, sendo vedada, para esse fim, a utilização
das faixas de trânsito e de passeio dos logradouros públicos.
§ 7º – Os dejetos deixados pelos animais deverão ser
recolhidos pelo condutor e depositados em caçambas, distribuídas em
locais estratégicos do bairro, pelo Órgão Público competente.
Art. 7º – O trânsito dos veículos de tração animal
deverá obedecer às normas gerais de circulação e conduta
e a sinalização imposta pelo C.T.B., ficando vedada a utilização
de vias de trânsito rápido.
§ 1º – Os veículos de tração animal deverão
ter condições de uso, com pneus, eixo e rolamentos em bom estado de
conservação e equipados com catadióptico, dispositivo de reflexão
e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos.
§ 2º – Os veículos de tração animal (carroças)
deverão ter cores padronizadas e com sistema de freios com alavancas.
§ 3º – Os veículos de tração animal (carroças)
deverão andar compassadamente, nunca em correria ou disparada.
Art. 8º – Fica proibida a utilização de animais doentes
ou feridos, bem como de fêmeas prenhas, na tração dos mencionados
veículos.
Parágrafo único – Para não sobrecarregar o animal, será
permitido no máximo o transporte de até 150 quilos.
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 – Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria
de Saúde e Meio Ambiente, em conjunto com o Centro de Zoonoses, a criar
uma comissão integrada por médicos veterinários que anualmente
examine e cadastre os animais, atestando seus estado de saúde.
Parágrafo único – O animal examinado será cadastrado e receberá
um anelo numerado e/ou tatuado para identificação.
Art. 11 – Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas
na presente lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções
cumulativamente ou não:
I – Notificação;
II – Multa;
III – Cancelamento da habilitação;
IV – Apreensão do veículo (carroça).
Art. 12 – Aplica-se à matéria disciplinada pela presente lei
as disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art.13 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei
em até (90) noventa dias após a sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Iris
Rezende – Prefeito de Goiânia – Flávio Peixoto da Silveira
– Secretário do Governo Municipal)
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