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Goiás

Instrução Normativa SEMMA 9/2005

16/07/2005 13:18:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SEMMA, DE 1-7-2005
(DO-Goiânia DE 1-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Parcelamento – Município de Goiânia

Estabelece normas para licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99,
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 2, de 18-4-96, a Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97, a Lei nº 9.985/2000 e a Lei 6.938/81, que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;
Considerando a Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências e a Lei nº 10.257/2001;
Considerando a necessidade de se compensar os danos ambientais causados por parcelamentos urbanos, RESOLVE:
Art. 1º – A concessão de licença ambiental para parcelamentos do solo urbano em zonas urbanas, de expansão urbana, serão instruídos por esta normativa.
Parágrafo único – As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento do solo deverão ser ditadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) da Prefeitura Municipal de Goiânia, no momento da expedição da licença ambiental prévia, documento indispensável para instruir o Parecer de Consulta de Possibilidade de Parcelamento Urbano, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município de Goiânia.
Art. 2º – Comporá o rol de documentos necessários para expedição da licença ambiental prévia:
I – escritura ou registro do imóvel
II – documentos pessoais do loteador;
III – planta aerofotogramétrica de 1975 e da Carta de Risco de 1991, com cobertura vegetal da área a ser parcelada;
IV – comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 3º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento de glebas, observadas as disposições desta normativa e as das legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 4º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em todos os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30%;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Art. 5º – Para aquisição da licença ambiental prévia faz-se necessário o atendimento das seguintes diretrizes ambientais:
I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e redes de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificante de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
§ 1º – A reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias, será exigida no âmbito do respectivo processo de licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes;
II – preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Secretaria, as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias inclusive as que apresentarem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos, de córregos, ribeirões, rios e brejos, com um raio de no mínimo 100 (cem) metros, podendo o órgão ambiental municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático;
§ 1º – As áreas do parcelamento que apresentem ruptura de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos deverão ser preservadas e revegetadas, não admitindo nenhum tipo de uso e ocupação;
III – preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Secretaria, as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50 (cinqüenta) metros, a partir das margens ou quota de inundação para todos os córregos; de 100 (cem) metros para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões João Leite e Anicuns, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas;
IV – preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto específico, com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta Secretaria, as faixas de 50 (cinqüenta) metros circundantes aos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, como represas e barragens, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;
V – preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto específico, com anotação de responsabilidade técnica, definido e analisado por esta Secretaria, as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite com o loteamento proposto;
VI – não será considerado compensação ambiental os limites mínimos de 15% exigidos por lei, de áreas verdes para loteamentos;
§ 1º – A compensação ambiental não deverá ser inferior a 0,5% do valor do empreendimento, definida tal porcentagem através de parecer técnico da SEMMA;
VII – os espaços livres de dimensões inferiores a 500 (quinhentos) metros quadrados não deverão ser computados dentro do índice de 7,5% de áreas verdes e não serão considerados como forma de compensação ambiental exigidas para estes tipos de empreendimentos;
VIII – Todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que serão analisados e licenciados pelos técnicos do órgão ambiental municipal competente;
IX – Todos os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão apresentar estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos do órgão ambiental municipal competente;
X – todas as áreas de preservação de domínio público, sujeitas a revegetação, deverão ser cercadas com cerca de arame liso ou alambrado e receber do loteador a manutenção necessária, por no mínimo 2 (dois) anos, sendo as custas por conta do loteador.
§ 1º – As áreas de preservação de domínio privado, deverão receber manutenção permanente por prazo indeterminado.
Parágrafo único – São ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem estar geral, bem como:
I – conter processos erosivos;
II – formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
III – proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico;
XI – As Zonas de Proteção Ambiental I, III e IV deverão ser circundadas por ruas e nunca ser contínua à área parcelada.
Art. 6º – Antes da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais para a implantação do empreendimento apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo:
I – as divisas da gleba a ser loteada;
§ 1º – A gleba a ser parcelada e a área ser revegetada, deverão ser apresentadas georeferenciadas em coordenadas geográficas ou em UTM;
II – as curvas de nível deverão apresentar distância de um metro uma das outras;
III – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV – as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7º – As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 8º – A Licença Ambiental Prévia vigorará por prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 9º – A Licença Ambiental de Instalação vigorará por prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 10 – Para expedição da Licença Ambiental de Instalação será necessário a apresentação de:
I – licença ambiental municipal prévia;
II – estudo ambiental definido por técnicos da SEMMA;
III – memorial descritivo;
IV – a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
V – o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VI – Aprovação do projeto urbanístico pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM).
§ 1º – O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I – a descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento e de sua destinação;
IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
Art. 11 – Fica proibida a implantação de loteamento em locais onde não haja viabilidades de rede de distribuição de água, energia, coleta de esgoto e asfalto.
Art. 12 – A SEMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação acerca do licenciamento ambiental prévio do loteamento, emitindo, quanto ao projeto apresentado, parecer favorável ou desfavorável, que oriente quanto às modificações necessárias.
Art. 13 – As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a emissão do licenciamento ambiental, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
Art. 14 – A implantação de loteamento sem licenciamento ambiental, ensejará ao loteador as penalidades cabíveis, conforme o Decreto nº 3179 de 21-9-99 e a Lei nº 9605/98.
Art. 15 – O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga de licenciamento ambiental para o loteamento.
Art. 16 – As infrações administrativas serão regidas de acordo com o Decreto nº 3179/99.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2005, revogando-se todas as disposições em contrário. (Clarismino Luiz Pereira Junior – Secretário)

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