Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEMMA, DE 1-7-2005
(DO-Goiânia DE 1-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Parcelamento Município de Goiânia
Estabelece normas para licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano no Município de Goiânia.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de
9-6-99,
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 2,
de 18-4-96, a Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97, a Lei
nº 9.985/2000 e a Lei 6.938/81, que dá competência ao órgão
local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local;
Considerando a Lei nº 6.766, de 19-12-79, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências e a Lei nº 10.257/2001;
Considerando a necessidade de se compensar os danos ambientais causados por
parcelamentos urbanos, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença ambiental para parcelamentos
do solo urbano em zonas urbanas, de expansão urbana, serão instruídos
por esta normativa.
Parágrafo único As diretrizes ambientais nos processos de parcelamento
do solo deverão ser ditadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) da Prefeitura Municipal de Goiânia, no momento da expedição
da licença ambiental prévia, documento indispensável para instruir
o Parecer de Consulta de Possibilidade de Parcelamento Urbano, emitido pela
Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM) do Município de Goiânia.
Art. 2º Comporá o rol de documentos necessários para expedição
da licença ambiental prévia:
I escritura ou registro do imóvel
II documentos pessoais do loteador;
III planta aerofotogramétrica de 1975 e da Carta de Risco de 1991,
com cobertura vegetal da área a ser parcelada;
IV comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 3º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento de glebas, observadas as disposições
desta normativa e as das legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 4º Não será permitido o parcelamento do solo:
I em todos os terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;
III em terreno com declividade igual ou superior a 30%;
IV em terrenos onde as condições geológicas não aconselham
a edificação;
V em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Art. 5º Para aquisição da licença ambiental prévia
faz-se necessário o atendimento das seguintes diretrizes ambientais:
I ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos e redes de transmissão de alta tensão, será obrigatória
a reserva de uma faixa não-edificante de no mínimo 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
§ 1º A reserva de faixa não-edificável vinculada
a dutovias, será exigida no âmbito do respectivo processo de licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança
da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido
nas normas técnicas pertinentes;
II preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos,
com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta
Secretaria, as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias
inclusive as que apresentarem ruptura de declive com solos hidromórficos
e/ou orgânicos, de córregos, ribeirões, rios e brejos, com um
raio de no mínimo 100 (cem) metros, podendo o órgão ambiental
municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento
do lençol freático;
§ 1º As áreas do parcelamento que apresentem ruptura
de declive com solos hidromórficos e/ou orgânicos deverão ser
preservadas e revegetadas, não admitindo nenhum tipo de uso e ocupação;
III preservar e revegetar, com apresentação de projetos específicos,
com anotação de responsabilidade técnica, sob análise desta
Secretaria, as faixas bilaterais contíguas aos cursos dágua
temporários e permanentes, com largura mínima de 50 (cinqüenta)
metros, a partir das margens ou quota de inundação para todos os córregos;
de 100 (cem) metros para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões João Leite
e Anicuns, desde que tais dimensões propiciem a preservação de
suas planícies de inundação ou várzeas;
IV preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto
específico, com anotação de responsabilidade técnica, sob
análise desta Secretaria, as faixas de 50 (cinqüenta) metros circundantes
aos lagos, lagoas e reservatórios dágua naturais ou artificiais,
como represas e barragens, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente;
V preservar e revegetar, mediante apresentação de projeto específico,
com anotação de responsabilidade técnica, definido e analisado
por esta Secretaria, as encostas com vegetação ou partes destas com
declividade superior a 30% (trinta por cento) que fazem limite com o loteamento
proposto;
VI não será considerado compensação ambiental os
limites mínimos de 15% exigidos por lei, de áreas verdes para loteamentos;
§ 1º A compensação ambiental não deverá
ser inferior a 0,5% do valor do empreendimento, definida tal porcentagem através
de parecer técnico da SEMMA;
VII os espaços livres de dimensões inferiores a 500 (quinhentos)
metros quadrados não deverão ser computados dentro do índice
de 7,5% de áreas verdes e não serão considerados como forma de
compensação ambiental exigidas para estes tipos de empreendimentos;
VIII Todos os loteamentos acima de 100 (cem) hectares deverão apresentar
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
que serão analisados e licenciados pelos técnicos do órgão
ambiental municipal competente;
IX Todos os loteamentos inferiores a 100 (cem) hectares deverão
apresentar estudos ambientais específicos definidos pelos técnicos
do órgão ambiental municipal competente;
X todas as áreas de preservação de domínio público,
sujeitas a revegetação, deverão ser cercadas com cerca de arame
liso ou alambrado e receber do loteador a manutenção necessária,
por no mínimo 2 (dois) anos, sendo as custas por conta do loteador.
§ 1º As áreas de preservação de domínio
privado, deverão receber manutenção permanente por prazo indeterminado.
Parágrafo único São ainda, consideradas como Áreas
de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação,
quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem
estar geral, bem como:
I conter processos erosivos;
II formar faixa de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
III proteger sítios de excepcional beleza, valor científico
ou histórico;
XI As Zonas de Proteção Ambiental I, III e IV deverão
ser circundadas por ruas e nunca ser contínua à área parcelada.
Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento,
o empreendedor deverá ter conhecimento das diretrizes ambientais para a
implantação do empreendimento apresentando, para este fim, requerimento
e planta do imóvel contendo:
I as divisas da gleba a ser loteada;
§ 1º A gleba a ser parcelada e a área ser revegetada,
deverão ser apresentadas georeferenciadas em coordenadas geográficas
ou em UTM;
II as curvas de nível deverão apresentar distância de
um metro uma das outras;
III a localização dos cursos dágua, bosques e construções
existentes;
IV as características, dimensões e localização das
zonas de uso contíguas.
Art. 7º As diretrizes ambientais expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 8º A Licença Ambiental Prévia vigorará por prazo
máximo de 1 (um) ano.
Art. 9º A Licença Ambiental de Instalação vigorará
por prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 10 Para expedição da Licença Ambiental de Instalação
será necessário a apresentação de:
I licença ambiental municipal prévia;
II estudo ambiental definido por técnicos da SEMMA;
III memorial descritivo;
IV a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões
e numeração;
V o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
VI a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais;
VI Aprovação do projeto urbanístico pela Secretaria Municipal
de Planejamento (SEPLAM).
§ 1º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I a descrição sucinta do loteamento, com suas características
e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III a indicação das áreas públicas que passarão
ao domínio do Município no ato de registro do loteamento e de sua
destinação;
IV a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes
no loteamento e adjacências.
Art. 11 Fica proibida a implantação de loteamento em locais
onde não haja viabilidades de rede de distribuição de água,
energia, coleta de esgoto e asfalto.
Art. 12 A SEMMA terá prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação
acerca do licenciamento ambiental prévio do loteamento, emitindo, quanto
ao projeto apresentado, parecer favorável ou desfavorável, que oriente
quanto às modificações necessárias.
Art. 13 As áreas não-edificáveis protegidas ambientalmente,
constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento, não poderão
ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a emissão do
licenciamento ambiental, salvo as hipóteses de caducidade da licença
ou desistência do loteador.
Art. 14 A implantação de loteamento sem licenciamento ambiental,
ensejará ao loteador as penalidades cabíveis, conforme o Decreto nº 3179
de 21-9-99 e a Lei nº 9605/98.
Art. 15 O não cumprimento das diretrizes ambientais impede a outorga
de licenciamento ambiental para o loteamento.
Art. 16 As infrações administrativas serão regidas de
acordo com o Decreto nº 3179/99.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de
1º de julho de 2005, revogando-se todas as disposições em contrário.
(Clarismino Luiz Pereira Junior Secretário)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade