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Simples/IR/Pis-Cofins

Energia adquirida de cooperativa de eletrificação rural não prejudica apuração de créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1017/2018

15/10/2018 08:48:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.017 1ª RF, DE 21-9-2018
(DO-U DE 15-10-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Energia adquirida de cooperativa de eletrificação rural não prejudica apuração de créditos de PIS/Cofins

A Superintendência Regional da Receita Federal,  1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
................................................................
O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.”



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