SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.017 1ª RF, DE 21-9-2018
(DO-U DE 15-10-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade
Energia adquirida de cooperativa de eletrificação rural não prejudica apuração de créditos de PIS/Cofins
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
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O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.”