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Extinção de código NCM beneficiado com alíquota zero no PIS/Cofins não prejudica o benefício

Solução de Consulta SRRF 1ª RF 1016/2018

15/10/2018 12:45:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.016 SRRF 1ª RF, DE 14-9-2018
(DO-U DE 15-10-2018)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Extinção de código NCM beneficiado com alíquota zero no PIS/Cofins não prejudica o benefício

A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; e Resolução Camex nº 125, de 2016. Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; e Resolução Camex nº 125, de 2016.
..........................................................................
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; e Resolução Camex nº 125, de 2016.”


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