Ceará
CONVÊNIO
ICMS 71, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido Transferência Eletrônica de Fundos
Autoriza os Estados do CE, PR, RJ, RN, RO, SC e TO a concederem crédito presumido do ICMS nas aquisições de software e hardware destinados a implantação de transferência eletrônica de fundos, por contribuintes usuários de ECF, com efeitos em relação as aquisições desde 1-1-2005, que entrarem em uso até 31-12-2005.
DESTAQUES
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados
a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição
do conjunto de software e hardware, destinado à implantação
de Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF), relativa a operações
mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I o valor do benefício, por conjunto composto de software
e hardware de que trata o caput, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três
conjuntos por estabelecimento;
II o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos
a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização
ocorra até 31 de dezembro de 2005;
Cláusula segunda Para efeitos deste Convênio, entende-se:
I por software, programa de informática que permita a impressão
de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito
em conta corrente por ECF;
II por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não,
que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão
de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica
de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito for impresso no ECF.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula primeira somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele
em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
Cláusula quarta Na hipótese de cessação de uso do
ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização
do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que
houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo
titular situado neste Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência
de fusão, cisão, incorporação ou alienação do
estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da
atividade comercial varejista;
III a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.
Cláusula quinta O montante do crédito fiscal apropriado deverá
ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento
do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese
de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula
segunda, em desacordo com o disposto neste Convênio;
Cláusula sexta Ficam convalidados os procedimentos adotados nos
termos deste Convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos
até 31 de dezembro de 2005.
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