Ceará
DECRETO
11.851, DE 24-6-2005
(DO-Fortaleza DE 5-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada
Concede aos estudantes especificados a meia-entrada em estabelecimentos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses situados no Município de Fortaleza.
A PREFEITA
DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso
VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município DECRETA:
Art. 1º Ficam assegurados aos estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensinos oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder
Público, 50% de abatimento no preço do ingresso, efetivamente cobrado,
inclusive em promoções, nos estabelecimentos exibidores de espetáculos
teatrais, musicais, cinematográficos, circenses.
Art. 2º A identificação do estudante, para gozo do benefício
estabelecido na Lei nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, será feita
através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas
dos estudantes, na forma da Lei nº 6.062, de 25 de março de 1986,
tendo sua validade garantida para este fim até a emissão de nova identidade
que a substitua.
Parágrafo único A identidade estudantil será exigida no
ato de venda do ingresso e quando da entrada do estudante no estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento às determinações do artigo
1º da Lei nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, implicará as penalidades
previstas no artigo 2º-A desta referida Lei, acrescido pela Lei nº
8.691, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 4º A fiscalização e aplicação das sanções
dispostas na Lei nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, além das demais
sanções cabíveis, serão realizadas pela Secretaria Municipal
de Defesa do Consumidor PROCON Fortaleza.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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