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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal CRE 47/2005

16/07/2005 13:17:57

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 47 CRE, DE 30-6-2005
(DO-PR DE 5-7-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja – Refrigerante

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo da substituição tributária, nas operações com cervejas e refrigerantes, com efeitos desde 1-7-2005.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no caput do artigo 446 e § 3º do artigo 11 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e nos §§ 1º e 3º do artigo 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados de pesquisa dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda. em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), protocolada sob SID nº 8.589.223-1, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores para Base de Cálculo para Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS e REFRIGERANTES.
1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, considera-se como contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 445 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com CERVEJAS e REFRIGERANTES, no período de “0” (zero) hora do dia 1º de julho de 2005 até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 30 de setembro de 2005, os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I e II respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão:
“BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 047/2005”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado protocolar requerimento neste sentido na Secretaria da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, neste Estado, na Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor de Regimes Especiais.
5. Independente do disposto no item 2, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial do Estado.
6. Para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas e refrigerantes importados deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
7. Não utilizados os valores mencionados nesta Norma de Procedimento Fiscal, em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata este Ato, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no parágrafo único do artigo 446 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
8. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 47/2005 – ANEXO I

TABELA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS E CHOPE

CERVEJAS COMUNS

Garrafa Descartável e Retornável até 360 ml – em Reais (R$)

Garrafa Descartável e Retornável de 361 a 660 ml – em Reais (R$)

Lata até 360 ml –
em Reais (R$)

Antarctica Pilsen

1,21

1,99

1,10

Bavária Pilsen

1,19

1,70

1,01

Belco

1,12

1,44

0,98

Brahma Chopp

1,21

1,98

1,10

Colonia

1,21

1,49

1,04

Conti

1,12

1,40

1,01

Crystal

1,12

1,67

0,95

Dado Bier

1,12

1,40

1,01

Glacial

1,14

0,98

Guitt’s

1,12

1,40

1,01

Itaipava

1,12

1,40

1,13

Kaiser Pilsen

1,15

1,88

1,06

Kilsen

1,12

1,40

1,01

Malta

1,12

1,36

0,79

Nova Schin Pilsen

1,22

1,62

0,99

Polar Export

1,33

2,15

1,25

Primus

1,17

1,72

1,07

Santa Cerva

1,12

1,50

1,03

Skol Pilsen

1,30

2,17

1,17

Spoller Pilsen

1,12

1,31

1,10

Zanni Pilsen

1,12

1,34

Outra Fabricação Nacional

1,11

1,54

1,04

CERVEJAS ESPECIAIS

All Beer

1,14

1,00

Antarctica Pilsen Extra Cristal

1,46

2,40

1,49

Antarctica Malzbier

1,48

2,35

1,38

Aspen

1,14

1,00

Bavária Premiun

1,45

2,64

1,30

Bavária Sem álcool

1,30

2,31

1,47

Bavária Export

1,30

Bierland

3,06

Bohemia

1,59

2,67

1,52

Brahma Bock

1,47

2,48

1,39

Brahma Extra

1,47

2,48

Brahma Light

1,50

2,42

1,39

Brahma Malzbier

1,49

2,38

1,46

Caracu

1,49

1,46

Carlsberg

1,57

1,33

Colônia Donna’s Beer

2,27

Colônia Extra

1,35

1,63

1,25

Colônia Malzbier

1,35

1,63

1,25

Heineken

1,49

2,16

1,48

Kaiser Bock

1,40

2,59

1,35

Kaiser Gold

1,49

2,58

1,27

Kaiser Summer

1,25

2,40

1,13

Kilsen Malzbier

1,66

1,80

Kronenbier

1,54

1,50

Liber

1,46

2,34

1,43

Miller

1,54

2,33

1,38

Nova Schin Malzbier

1,33

1,97

1,29

Nova Schin Munich

1,38

1,29

Nova Schin Sem Álcool

1,35

1,27

Nova Schin NS2

1,35

1,35

Original

2,68

Polar Bock

1,65

2,65

1,59

Serramalte

2,59

Serrana

Skol Beats

1,73

1,72

Spoller Malzbier

1,73

Sudbrack

3,06

Zanni Malzbier

1,26

1,73

Xingu

1,44

2,33

1,39

Outras Fabricação Nacional

1,64

2,39

1,41

EMBALAGENS ESPECIAIS

CHOPP

Skol Lata 473 ml

1,75

Antarctica

7,30

Bohemia Royal Ale – 500 ml

4,76

Brahma

7,30

Bohemia Escura – 500 ml

3,71

Skol

7,30

Bohemia Weiss – 500 ml

3,82

Kaiser

5,75

Skol Big Neck – 500 ml

1,97

Bavaria

5,75

Kilsen – Desc. Ret. 1.000 ml

2,95

Schincariol

5,75

 
 

Outros

7,30

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 47/2005 – ANEXO II

TABELA DE VALORES PARA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES

(1) Água da Serra, Aruba, Condi, Conquista, Cristalina, Fabiane, Fit, Flor do Campo, Fonte, Funada, Garoto, Goldscrin, Golly, Kareta, Kienen, Ligiane, Mill, Nativa, Picolino, Prudy, Pureza, Refribom, Refricol, Rio Branco, Tafi, Tyss, Xereta, Yakuy.
(2) Todas as demais marcas de atuação regional não relacionadas na tabela.

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