Paraná
LEI
14.768, DE 29-6-2005
(DO-PR DE 30-6-2005)
c/Republic. no DO-PR de 6-7-2005
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Obriga
os postos revendedores de combustíveis a exporem, em local de ampla visualização
para os consumidores, os telefones do PROCON, da Secretaria de Estado da Fazenda
e do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 12.420,
de 13-1-99 (Ao final deste Ato, em Remissão).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 12.420, de 13 de janeiro de 1999,
fica acrescido de parágrafo com o seguinte teor:
Art. 1º ...
Parágrafo único É obrigatória a exposição
em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores,
dos telefones do PROCON, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Comitê
Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira
Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e
Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI 12.420, DE 13-1-99 (DO-PR DE 15-1-99)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade
dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados
no Estado do Paraná.
Parágrafo único (Redação da Lei 14.768/2005)
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação
visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar
combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor
o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º Fica assegurado aos postos revendedores a opção
de vincularem-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis,
conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o
disposto no caput dessa cláusula caso retire de seu estabelecimento
todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da
distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não poderão fornecer
produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação
visual de outra distribuidora.
Art. 4º A comercialização de produtos combustíveis
em desacordo com os termos da presente lei conduz em erro o consumidor, importando
em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades
abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis
e criminais aplicáveis.
Art. 5º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta
lei deverá ser realizada pela Secretaria de Proteção e Defesa
do Consumidor, através da Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON) e pelos demais órgãos de proteção
e defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados serem revertidos ao Fundo
Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 11.987, de
5-1-98.
Art. 6º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro,
vendendo, expondo a venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido,
produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação
visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo
57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (CPDC).
§ 1º A apuração dos valores de que trata o parágrafo
único do artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(CPDC), será fixado com base no movimento de venda de combustíveis
no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da
infração.
§ 2º O PROCON-PR, fica autorizado a requisitar do estabelecimento
autuado, todos os documentos necessários à comprovação da
movimentação de compra e venda no período acima mencionado.
Art. 7º As distribuidoras que fornecerem produtos combustíveis
a postos revendedores que exibam a marca ou a identificação visual
de outra distribuidora ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa cujo
critério de fixação será o contido no artigo anterior.
Art. 8º O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis
que reincidirem na prática de infrações previstas na presente
lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição
estadual junto a Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena,
deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e do Desenvolvimento Econômico; José Tavares da Silva
Neto Secretário Especial para Proteção e Defesa do Consumidor,
respondendo José Cid Campêlo Filho Secretário de
Estado do Governo)
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