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Paraná

Lei 14768/2005

16/07/2005 13:17:56

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LEI 14.768, DE 29-6-2005
(DO-PR DE 30-6-2005)
– c/Republic. no DO-PR de 6-7-2005 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização

Obriga os postos revendedores de combustíveis a exporem, em local de ampla visualização para os consumidores, os telefones do PROCON, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis.
Acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 12.420, de 13-1-99 (Ao final deste Ato, em Remissão).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 12.420, de 13 de janeiro de 1999, fica acrescido de parágrafo com o seguinte teor:
“Art. 1º – ...
Parágrafo único – É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Comitê Sul Brasileiro de Qualidade de Combustíveis.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Aldo José Parzianello – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 12.420, DE 13-1-99 (DO-PR DE 15-1-99)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Paraná.
Parágrafo único – (Redação da Lei 14.768/2005)
Art. 2º – Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º – Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º – O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no caput dessa cláusula caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º – As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º – A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei conduz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 5º – A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta lei deverá ser realizada pela Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e pelos demais órgãos de proteção e defesa do consumidor, devendo os valores arrecadados serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 11.987, de 5-1-98.
Art. 6º – Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo a venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).
§ 1º – A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC), será fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º – O PROCON-PR, fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado, todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.
Art. 7º – As distribuidoras que fornecerem produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca ou a identificação visual de outra distribuidora ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa cujo critério de fixação será o contido no artigo anterior.
Art. 8º – O posto revendedor e/ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto a Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Eduardo Francisco Sciarra – Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico; José Tavares da Silva Neto – Secretário Especial para Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo – José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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