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Receita define o tratamento tributário de rendimentos pagos à agência do Governo do Canadá

Solução de Consulta COSIT 99015/2018

16/10/2018 09:05:48

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.015 COSIT, DE 9-10-2018
(DO-U DE 16-10-2018)

IMPOSTO – Isenção

Receita define o tratamento tributário de rendimentos pagos à agência do Governo do Canadá

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“São isentos do Imposto sobre a Renda no Brasil os juros pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo do Canadá ou de subdivisão política sua.
.....................................................................
Quanto aos rendimentos dos demais investimentos no Brasil, ainda que exista a isenção de Imposto sobre a Renda no Brasil decorrente de tratamento recíproco do Governo do Canadá, prevista no art. 688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), ela não se estende às agências de propriedade do Governo do Canadá ou de subdivisão política sua, por interpretação literal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 443, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 5º; Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, Artigo XI, parágrafo 3; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, o Código Tributário Nacional, arts. 98 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, o Regulamento do Imposto de Renda, art. 688.
.....................................................................
Estão isentos do imposto de renda no Brasil os juros sobre capital próprio (JCP) pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo do Canadá.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, Artigo XI, parágrafo 3; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, o Código Tributário Nacional, arts. 98 e 111; IN RFB nº 11, de 21 de fevereiro de 1986, art. 29; IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 76; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º.”

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