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Minas Gerais

Governo altera normas relativas à exportação

Decreto 47513/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a remessa de mercadoria destinada à exportação ou remetida com o fim específico de exportação com transporte multimodal.

16/10/2018 13:45:28

DECRETO 47.513, DE 15-10-2018
(DO-MG DE 16-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera normas relativas à exportação
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a remessa de mercadoria destinada à exportação ou remetida com o fim específico de exportação com transporte multimodal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal
Art. 253-C – Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I – emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Venda para exportação”;
b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;
c) no campo “CFOP”: o código do grupo 7.100, conforme o caso;
d) no campo “Local de Entrega”: recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;
e) no campo “Informações Complementares”: a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;
II – a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) como natureza da operação: “Remessa para exportação com transporte multimodal”;
b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;
c) no campo “CFOP”: o código 7.949;
d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;
e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
f) no campo “Informações Complementares”:
1 – a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;
2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.
Parágrafo único – No Conhecimento de Transporte de Cargas referente ao último modal de transporte até o recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação, ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte de Cargas ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, referentes aos modais anteriores, recebidos para redespacho.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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