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Rondônia

Estado dispõe sobre o registro dos eventos da NF-e

Decreto 23260/2018

Este Decreto estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

16/10/2018 14:30:02

DECRETO 23.260, DE 11-10-2018
(DO-RO DE 11-10-2018)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Normas

Estado dispõe sobre o registro dos eventos da NF-e
Este Decreto estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o registro dos eventos da NF-e, previstos no inciso II da cláusula décima quinta-B do ajuste SINIEF 7/2005:
I - a partir de 1º de novembro de 2018, para as notas fiscais eletrônicas - NF-e’s com valor total igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, para as NF-e’s com valor total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III - a partir de 1º de abril de 2019, para todas as NF-e’s.
Art. 2º. Independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 1º, os eventos registrados anteriormente a estes prazos serão considerados válidos para todos os fins.
Art. 3º. O registro dos eventos de que trata este Decreto deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização da NF-e:
I - em caso de operações internas:
a) confirmação da operação, em até 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada, em até 20 (vinte) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 10 (dez) dias;
II - em caso de operações interestaduais:
a) confirmação da operação, em até 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada, em até 35 (trinta e cinco) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias;
III - em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
a) confirmação da operação, em até 70 (setenta) dias;
b) operação não realizada, em até 70 (setenta) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL PEREIRA
Governador

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