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Santa Catarina

Florianópolis fixa regras para a transação tributária

Decreto 15090/2015

Este Decreto autoriza Procuradoria Geral do Município a celebrar transação tributária para a extinção de débitos tributários.

23/09/2015 10:19:49

DECRETO 15.090, DE 31-8-2015
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 22-9-2015)

DÉBITO FISCAL - Transação - Município de Florianópolis

Florianópolis fixa regras para a transação tributária
Este Decreto autoriza, nas condições que especifica, a Procuradoria Geral do Município de Florianópolis a celebrar transação tributária para a extinção de débitos fiscais ajuizados com valor igual ou superior a R$ 100.000,00. Foi revogado o Decreto 5.482, de 2008.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 74, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a celebrar transação tributária, nos termos do art. 171, da Lei n. 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), inciso III, do art. 67, da Lei Complementar n. 007, de 1997 e art. 3º, da Lei Complementar n. 56, de 2000, que, mediante concessões mútuas, implique encerramento de litígio judicial e, consequentemente, extinção dos créditos tributários, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário, para fins do disposto no caput deste artigo, o montante obtido pela soma do tributo devido, da correção monetária, dos juros de mora, da multa e dos honorários advocatícios, previstos na legislação de regência.
Art. 2º São requisitos indispensáveis para a celebração da transação tributária:
I – o crédito tributário estar ajuizado;
II – o crédito tributário ajuizado ser igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – a garantia do juízo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora, nos moldes do art. 9º, da Lei n. 6.830, de 1980;
IV – a confissão irretratável da dívida, bem como a renúncia ou a desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário correspondente;
V – o recolhimento das despesas processuais; e
VI – a homologação judicial.
Art. 3º A solicitação será protocolizada junto à Subprocuradoria Fiscal e Tributária e endereçada ao Procurador-Geral do Município.
Art. 4º O requerimento, formalizado por escrito e devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, deverá conter:
I - a qualificação do proponente;
II - os fatos e os fundamentos jurídicos em que se baseia;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - a identificação e o valor dos créditos tributários que pretende transacionar, tabela pormenorizada em que se apure o reflexo financeiro e a respectiva proposta;
V - os processos judiciais e administrativos em que se discutem os créditos tributários que se pretende transacionar e;
VI – o balanço patrimonial, se pessoa jurídica, ou a declaração de imposto de renda, se pessoa física, dos últimos três exercícios fiscais.
Art. 5º Estando em termos o pleito, o Procurador do Município competente pelos créditos tributários do sujeito passivo emitirá parecer jurídico demonstrando que o caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas neste Decreto e que os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência encontram-se resguardados.
Parágrafo único. O Procurador do Município poderá, se necessário, mediante notificação escrita, com prazo de dez dias, requisitar informações ou documentos adicionais ao proponente, bem como eventuais esclarecimentos técnicos à repartição municipal competente.
Art. 6º Encerrada a instrução do processo administrativo e, em havendo manifestação positiva do Procurador do Município e anuência do Procurador-Geral do Município, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal que as avalizará ou não por meio de decisão irrecorrível.
Art. 7º Proferida a decisão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município para confecção do Termo de Transação, que deverá ser formalizado em termo próprio, lavrado nos respectivos autos do processo administrativo e, após assinado pelo Procurador do Município, pelo Procurador-Geral do Município e pelo proponente, deverá ser submetido à homologação judicial.
Art. 8º São requisitos essenciais do Termo de Transação:
I - a identificação do débito e a sua origem;
II - a qualificação do representante legal ou do Procurador;
III - o número do processo judicial e a vara de origem;
IV - a forma, o valor e o prazo de pagamento do crédito tributário transacionado;
V - a disposição sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios;
VI – as cláusulas penais em caso de atraso ou descumprimento da transação tributária e;
VII – a assinatura do proponente ou de quem o represente e do Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Quando o termo de transação for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
Art. 9º A assinatura do Termo de Transação sujeita as pessoas físicas e as jurídicas à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
§3º Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados, mensalmente, aos autos processuais, juntamente com uma planilha que reflita a justificativa do cálculo de cada parcela.
§4º O inadimplemento no pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, implicará, automaticamente, antecipação do vencimento da dívida, a resolução da transação, relativamente às parcelas não pagas, e o prosseguimento da execução do crédito tributário pelo seu saldo.
§5º O curso dos autos processuais permanecerá suspenso durante a vigência da transação tributária.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n. 5.482, de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 JULIO CESAR MARCELLINO JR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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