Ceará
CONVÊNIO
ICMS 83, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Despesa Aduaneira
Revoga o Convênio ICMS 7, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), através do qual os Estados e o Distrito Federal, exceto BA, PR, RJ, SC e SP, estabeleciam critério nacional definindo as despesas aduaneiras integrantes da base de cálculo do ICMS na importação.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 7/2005, de
1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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