Pernambuco
DECRETO
28.095, DE 7-7-2005
(DO-PE DE 8-7-2005)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica
as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico
hidratado combustível.
Alteração de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo
41/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação
do ICMS para as operações com álcool, inclusive aqueles
decorrentes dos Protocolos ICMS 50/2004 e 6/2005, publicados no Diário
Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril de 2005,
respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas,
referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC)
e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento
tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de
5-1-2001, e nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
III – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de
AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial,
exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada
a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal
relativa à operação de saída, devendo o correspondente
DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR Decreto nº
26.314, de 19-1-2004).
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da
operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se
do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;(NR/ACR
Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
........................................................................................................................................................................................
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente
de outra Unidade da Federação, o ICMS: (NR Decreto nº 26.774,
de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença
entre a alíquota prevista para as operações internas e
aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor
da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior; (NR/ACR
Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Relativamente ao valor estabelecido em ato normativo
da Secretaria da Fazenda, de que tratam os incisos III e IV do caput, observar-se-á:
(ACR)
I – até 10 de julho de 2005, será aquele estabelecido em
pauta fiscal;
II – a partir de 11 de julho de 2005:
a) será aquele estabelecido em pauta fiscal, quando o destinatário
for distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo
órgão federal competente, estabelecimento atacadista credenciado
ou empresa beneficiária do PRODEPE;
b) será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
divulgado por meio de Ato COTEPE/ICMS e publicado em portaria da Secretaria
da Fazenda, nas demais hipóteses.
Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte
sistemática: (ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
.......................................................................................................................................................................................
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo
estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto
no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o
recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação
de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria,
observando-se ainda: (NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ ACR Decreto nº
26.314, de 19-1-2004).
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da
operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que
for maior; (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também,
no que couber, a antecipação prevista no artigo 1º, III e
IV, e no inciso IV do parágrafo único do artigo 2º, às
operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR/NR Decreto
nº 26.774, de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
II – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cujo
destinatário: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004).
a) no período de 22 de janeiro de 2004 a 10 de julho de 2005, seja diverso
de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo
órgão federal competente; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004).
b) a partir de 11 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis,
conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente,
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE). (ACR)
§ 1º – A partir de 1º de junho de 2004, na saída
de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado,
nos termos do artigo 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único
do artigo 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do §
7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior: (NR/ACR Decreto nº
26.774, de 27-5-2004).
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 8 de
outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações,
a partir de 11 de julho de 2005, conforme Anexo Único do presente Decreto,
em virtude do previsto nos Protocolos ICMS 50/2004 e 06/2005, publicados no
Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril
de 2005, respectivamente, que estendem aos Estados de Rondônia, Acre,
Amapá, Amazonas, Pará e Roraima as disposições do
Protocolo ICMS 17/2004.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo 2º, ficam
convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no presente Decreto,
no período de:
I – 1º de janeiro a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão
do Estado de Rondônia no Anexo Único;
II – 1º de maio a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão
dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima no Anexo
Único.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José
Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Romero Teixeira Pereira)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.095/2005
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
TERMO DE VIGÊNCIA |
PROTOCOLO |
|
|
INICIAL |
FINAL |
|
...................................................................... |
1-5-2004 |
|
17/2004 |
Mato Grosso |
1-11-2004 |
|
43/2004 |
Rondônia |
11-7-2005 |
|
50/2004 |
Acre |
11-7-2005 |
|
06/2005 |
Amapá |
|
|
|
Amazonas |
|
|
|
Pará |
|
|
|
Roraima |
|
|
|
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