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Pernambuco

Decreto 28095/2005

16/07/2005 13:17:47

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DECRETO 28.095, DE 7-7-2005
(DO-PE DE 8-7-2005)

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico hidratado combustível.
Alteração de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool, inclusive aqueles decorrentes dos Protocolos ICMS 50/2004 e 6/2005, publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 5-1-2001, e nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
III – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;(NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
........................................................................................................................................................................................
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior; (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Relativamente ao valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, de que tratam os incisos III e IV do caput, observar-se-á: (ACR)
I – até 10 de julho de 2005, será aquele estabelecido em pauta fiscal;
II – a partir de 11 de julho de 2005:
a) será aquele estabelecido em pauta fiscal, quando o destinatário for distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecimento atacadista credenciado ou empresa beneficiária do PRODEPE;
b) será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado por meio de Ato COTEPE/ICMS e publicado em portaria da Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses.
Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
.......................................................................................................................................................................................
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior; (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista no artigo 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do artigo 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR/NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004).
........................................................................................................................................................................................
II – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cujo destinatário: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004).
a) no período de 22 de janeiro de 2004 a 10 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004).
b) a partir de 11 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE). (ACR)
§ 1º – A partir de 1º de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos do artigo 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do artigo 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior: (NR/ACR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004).
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 11 de julho de 2005, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude do previsto nos Protocolos ICMS 50/2004 e 06/2005, publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril de 2005, respectivamente, que estendem aos Estados de Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 17/2004.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo 2º, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no presente Decreto, no período de:
I – 1º de janeiro a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão do Estado de Rondônia no Anexo Único;
II – 1º de maio a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima no Anexo Único.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Romero Teixeira Pereira)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.095/2005

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004

TERMO DE VIGÊNCIA

PROTOCOLO
ICMS

 

INICIAL

FINAL

 

......................................................................

1-5-2004

   

17/2004

Mato Grosso

1-11-2004

   

43/2004

Rondônia

11-7-2005

  

50/2004

Acre

11-7-2005

  

06/2005

Amapá

 

  

 

Amazonas

 

  

 

Pará

 

  

 

Roraima

 

  

 

"

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