Ceará
CONVÊNIO
ICMS 86, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Metais Não-Ferrosos
Altera o Convênio ICM 17, de 21-10-82 (em Remissão ao final) relacionando quais os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS antes de iniciada a remessa interestadual.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira O § 1º da Cláusula primeira
do Convênio ICM 17/82 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto nesta Cláusula aplica-se somente
aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICM 17/82
Cláusula primeira Acordam os signatários em estender a disciplina
prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações
com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
§ 1º (ver nova redação dada pelo Convênio
ICMS 86/2005).
§ 2º Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio
as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados
os que produzem metais a partir do minério.
§ 3º As Unidades da Federação editarão
ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios,
que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de
sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICM 9/76
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de
março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que
o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas
interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada
a remessa.
Parágrafo único Nas operações previstas de que trata
esta Cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá
acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins
de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor em 1º
de maio de 1976, ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio
do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.
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