Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para
Prestação de Serviço de Saúde
Inclui “Fonte de Irídio – 192”, na relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, beneficiadas por isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 1, de 2-3-99 (Informativo 10/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Anexo Único do Convênio ICMS
1/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:
“
190 |
2844.40.90 |
Fonte de irídio 192 |
”
Cláusula
segunda – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir
crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade
da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação
da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições
do Convênio ICMS 1/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente
à vigência deste Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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