Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 60, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Determina que os estabelecimentos que efetuem retenção do ICMS nas operações com veículos sujeitos à substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 132, de 29-9-92 (Informativo 41/92), enviem arquivo magnético com a tabela de preços sugeridos ao consumidor, bem como qualquer alteração de preços até dez dias, após a sua alteração.
DESTAQUES
• Tabela de preços sugeridos a partir de janeiro de 2000 deve ser enviada até 30-9-2005, pelos estabelecimentos que fizerem retenção neste período
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro
de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte
redação:
“Clausula décima quarta-A – O estabelecimento que efetuar
a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico,
à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação
da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer
alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos
ao público."
Cláusula segunda – Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção
de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão,
até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos
preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria
de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade
federada de destino.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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