x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo altera o RICMS com relação ao cancelamento de inscrição

Decreto 11407/2018

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre o cancelamento de ofício de inscrição do - o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiver na s

18/10/2018 07:12:57

DECRETO 11.407, DE 17-10-2018
(DO-PR DE 17-10-2018)

REGULAMENTO - alteração

Governo altera o RICMS com relação ao cancelamento de inscrição
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre o cancelamento de ofício de inscrição do contribuinte que enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiver na situação "irregular".


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.403.588-5,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 206ª Ficam acrescentados o inciso XI ao “caput” e o § 3º ao art. 183:
“XI - o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiver na situação “irregular”.
................................................................................ ..............................
§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso XI do “caput”, caso o contribuinte, após devidamente notificado, mediante publicação de edital no DOE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o documento foi enviado originalmente, apresentar documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela SEFA.”.
Art. 2.º O disposto neste Decreto aplica-se inclusive em relação aos documentos de informação e apuração apresentados até a sua publicação, devendo ser concedido um prazo não inferior a 90 (noventa) dias para os contribuintes sanarem as irregularidades.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
 DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.