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Roraima

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto -E 26028/2018

Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo.

18/10/2018 10:40:33

DECRETO 26.028-E, DE 11-10-2018
(DO-RR DE 11-10-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda o disposto nos Convênios ICMS 52/17 e 111/17,
DECRETA:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, à Secretaria da Fazenda deste Estado, após qualquer inclusão ou alteração, a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17.
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista referida no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição suspensa, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I – na saída do produto com preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).“
Art. 2º Fica acrescida a alínea “i” ao inciso II do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“i) deixar de enviar a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, de que trata o §1º do caput do art. 765, em até 30 (trinta) dias após sua atualização.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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