Ceará
CONVÊNIO
ICMS 53, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviços não-medidos de provimento de acesso à internet, nos casos em que preste serviços a tomador localizado em outros Estados, com efeitos a partir de 1-7-2005.
DESTAQUES
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade de
adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso
III, alínea c-1", e § 6º do artigo 11 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos
de provimento de acesso à internet, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Na prestação de serviços não
medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade
federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo
do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por
cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único O disposto no caput não prejudica
a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste Convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Cláusula segunda Sobre a base de cálculo prevista na cláusula
primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a
tributação do serviço.
Cláusula terceira O valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista
no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único O benefício fiscal concedido por unidade
federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.
Cláusula quarta O prestador de serviço de que trata este Convênio
deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento
ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação
do endereço de sua sede.
Cláusula quinta A emissão e a escrituração dos documentos
fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada
na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta Relativamente à escrituração dos documentos
fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a
tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço
não estiver situado, este deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do
serviço, segundo a cláusula terceira;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação
da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna Observações,
a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua localização,
por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula
terceira, sob o título Outros Créditos;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto,
Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
Cláusula sétima A empresa prestadora do serviço de que
trata o presente Convênio deverá enviar até o vigésimo dia
do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada
de localização de tomador do serviço, relações resumidas
contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo
e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.
Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação
da unidade federada de localização do tomador do serviço que
não conflitarem com o disposto neste Convênio.
Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos
nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco
da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima O disposto neste Convênio não se
aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
ANEXO ÚNICO
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