Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 57, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Altera o Convênio ICMS 93/98 (em Remissão ao final), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, destinados às atividades de ensino e pesquisa tecnológica, realizadas na forma e condições que menciona.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VI com a seguinte
redação:
“VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito
de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 93, DE 18-9-98
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal
autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação
do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas
partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de
março de 1990, realizada por:
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por
leis federais ou estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão
com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas
finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por
este Convênio.
VI – redação dada pelo Convênio ICMS 57/2005.
§ 1º – O disposto nesta cláusula somente se aplica na
hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios, desde que não
possuam similar produzido no País.
§ 2º – O benefício será concedido mediante despacho
da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º – A isenção prevista nesta cláusula
somente será aplicada se a importação estiver amparada
por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados.
§ 4º – A inexistência de produto similar produzido no
país será atestada:
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional;
II – na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório,
sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado
da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir
o imposto relativo à importação.
§ 5º – O benefício previsto nesta cláusula, relativamente
às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações,
somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste Convênio.
§ 6º – Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar
a concessão do benefício previsto neste Convênio a credenciamento
prévio das instituições pela fundação estadual
de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
§ 7º – O certificado, emitido nos termos do § 4º,
terá validade máxima de 6 (seis) meses.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron (ABTLus) (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
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