Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 52, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Estabelece procedimentos para divisão do ICMS em partes iguais na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, quando tomador e prestador estejam localizados em Unidade da Federação diversa, com efeitos a partir de 1-8-2005.
DESTAQUES
•
Base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a
50% do preço cobrado do assinante
•
Prestador de serviço deve enviar, até o dia 20 do mês subseqüente,
relação com número de usuários, faturamento, base
de cálculo e ICMS devido
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo-SP, no dia 1º
de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a necessidade
de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no
inciso III, alínea “c-1", e § 6º, do artigo 11 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços
não-medidos de televisão por assinatura, via satélite,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços
não medidos de televisão por assinatura, via satélite,
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos,
efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver
localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade
federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado
do assinante.
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de
benefício fiscal concedido para a prestação do serviço
objeto deste Convênio em substituição ao aproveitamento
de quaisquer créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula
primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para
a tributação do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado
na prestação será rateado na mesma proporção
da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal concedido por
unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975,
não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Cláusula quarta – O prestador de serviço de que trata este
Convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação
do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada
a indicação do endereço de sua sede.
Cláusula quinta – A emissão e a escrituração
dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas
de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Cláusula sexta – Relativamente à escrituração
dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços
realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do
serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do
serviço, segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados
relativos à prestação, na forma prevista na legislação
da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna
“Observações”, a sigla da unidade federada do tomador
do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua
localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula
terceira, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”,
“Crédito do Imposto” e “Apuração dos
Saldos”.
Cláusula sétima – A empresa prestadora do serviço
de que trata o presente Convênio deverá enviar até o vigésimo
dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade
federada de localização de tomador do serviço, relações
resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento,
base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo
Único.
Cláusula oitava – Aplicam-se as normas tributárias da legislação
da unidade federada de localização do tomador do serviço
que não conflitarem com o disposto neste Convênio.
Cláusula nona – A fiscalização de estabelecimentos
envolvidos nas prestações de serviços será exercida,
conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador
do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – O disposto neste Convênio não
se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas
unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Cláusula décima primeira – Este Convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não
se aplicando às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas
primeira à nona deste Convênio as regras previstas no Convênio
ICMS 10/98.
ANEXO ÚNICO
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 87/96
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 11 – O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
.............................................................................................................................................................................
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço
de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora
e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,
transmissão e retransmissão, repetição, ampliação
e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária
que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço
é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese
e para os efeitos do inciso XIII do artigo 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo,
tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades
situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido
em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.
..............................................................................................................................................................................”
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