Ceará
CONVÊNIO
ICMS 82, DE 1-7-2005
(DO-U DE 5-7-2005)
ICMS
CAFÉ
Controle Fiscal
Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, sem a observância do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 51/90), que regulamentou o trânsito nacional do produto, desde que acompanhadas dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.
DESTAQUES
Crédito do imposto só será admitido à vista dos documentos fiscais e de arrecadação, com confirmação da guia de recolhimento
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 118ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de
2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir
saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais
Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio
ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos
respectivos documentos fiscais e de arrecadação.
Parágrafo único O crédito do imposto no Estado destinatário
somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e
de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento
do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda. pr.gov.br.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
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