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Goiás

Convênio ICMS 87/2005

16/07/2005 13:17:02

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CONVÊNIO ICMS 87, DE 8-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Autoriza o Estado de Goiás a conceder parcelamento de débitos fiscais do ICMS em até três vezes, com dispensa de juros e multas, decorrentes de fatos geradores de agosto a serem realizadas por contribuintes inscritos no evento “Liquida Goiânia/2005”.

DESTAQUES

• Débito do ICMS do “Liquida Goiânia/2005” de fatos geradores de agosto poderá ser parcelado em até 3 vezes com dispensa de juros e multas

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 85ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento “Liquida Goiânia 2005" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2005.
Parágrafo único – O parcelamento previsto no caput alcança, também, os débitos correspondentes a aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de agosto de 2005, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.
Cláusula segunda – O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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