Goiás
CONVÊNIO
ICMS 87, DE 8-7-2005
(DO-U DE 11-7-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Autoriza o Estado de Goiás a conceder parcelamento de débitos fiscais do ICMS em até três vezes, com dispensa de juros e multas, decorrentes de fatos geradores de agosto a serem realizadas por contribuintes inscritos no evento Liquida Goiânia/2005.
DESTAQUES
• Débito do ICMS do Liquida Goiânia/2005 de fatos geradores de agosto poderá ser parcelado em até 3 vezes com dispensa de juros e multas
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 85ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 8 de
julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar,
em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de
juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos
no evento Liquida Goiânia 2005" e correspondentes a fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2005.
Parágrafo único O parcelamento previsto no caput alcança,
também, os débitos correspondentes a aquisições interestaduais
realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de agosto
de 2005, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), inseridas na sistemática da substituição
tributária pelas operações posteriores por ato da administração
tributária goiana.
Cláusula segunda O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer
controles sobre as operações referidas na cláusula primeira,
inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício
determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse
da administração tributária.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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